Enfiteuse aplicada aos bens particulares

AutorRodrigo Marcos Antonio Rodrigues
Páginas97-104

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Os bens particulares são regidos pelo Direito Privado e, por conseguinte, pelo Direito Civil quando destinado a regular as relações patrimoniais que se estabelecem na vida social entre as pessoas. Segundo Hely Lopes Meirelles: “O Direito Privado tutela predominantemente os interesses individuais, de modo a assegurar a coexistência das pessoas em sociedade e a fruição de seus bens, quer nas relações de indivíduo a indivíduo, quer nas relações do indivíduo com o Estado. Biparte-se o Direito Privado em Direito Civil e Direito Comercial” (2009, p. 38).

A classificação dos bens públicos e particulares repousa na ideia de distinguir o modo como é exercido o domínio sobre o bem, segundo Clóvis Beviláqua: “Alguns escriptores censuram a classificação dos bens, que toma por base as pessoas, a que os mesmos pertencem (PLANIOL, TEIXEIRA D’ABREU); mas a censura não procede, porque, como acima ficou dito, a classificação é feita, não do ponto de vista dos proprietários, mas do ponto de vista do modo pelo qual se exerce o domínio sobre os bens” ([197?], p. 300).

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A enfiteuse aplicada aos bens particulares é instituto de Direito Civil, classificado como direito real sobre coisa alheia, e desta forma permaneceu após o advento do Código Civil de 2002, que excluiu a enfiteuse do rol dos direitos reais em face da proibição de novas constituições de enfiteuse e subenfiteuse, mas manteve as disposições do Código Civil de 1916 quanto às já existentes (artigo 2.038 do Código Civil de 2002).

1. Instituto de Direito Civil

A enfiteuse aplicada aos bens particulares já era instituto de Direito Civil quando regida pelas Ordenações Filipinas, Alvarás e Avisos, pelas leis extravagantes, até o advento do Código Civil de 1916, que tratou desse instituto no Capítulo II, do Título III – Dos direitos reais sobre coisas alheias, do artigo 678 até o 694. Com a instituição do Código Civil de 2002, ficaram proibidas novas constituições de enfiteuse e subenfiteuse, cabendo a nós analisar o artigo correspondente:

“Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei n.
3.071, de 1º de janeiro de 1916, e leis posteriores.

§ 1º Nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso:

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I cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações;

II constituir subenfiteuse.

§ 2º A enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial”.

Analisando o caput do artigo, ficou expressamente proibida a constituição de novas enfiteuses e subenfiteuses, o que não representa por si só a extinção da enfiteuse, pois as já constituídas antes da...

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