Endosso Parcial

AutorRoberto Silvestre Bento
Páginas47-48

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No Brasil não se admite o endosso parcial.

O endosso há de ser integral e incondicionado.

Este posicionamento está conforme o que dispõe o § 3º do art. 8º da nossa lei cambial (Lei n. 2.044, de
31.12.1908), vedação que vem estampada também no art. 12 da Lei Uniforme (LUG).

Colhe-se da doutrina de vivante o ensinamento a seguir transcrito:

“A divisibilidade da cambial contrasta com a unidade do crédito cambiário, que reclama uma soma única de dinheiro e um só ato de protesto. Além do mais, essa repartição do crédito desnaturaria o endosso, dando-lhe conteúdo diverso quando a lei quer que se transmitam todos os direitos inerentes à cambial. Exporia as cambiais à vista e a tempo certo de vista a termos de vencimento diversos, pois não se pode acreditar que um caso fortuito leve todos os possuidores a ter necessidade, no mesmo dia, da soma cambial.

Decisivo é este argumento: os portadores se achariam na impossibilidade de devolver ou restituir o título, o que é necessário para obter o pagamento; o aceitante teria razão de recusá-lo ao possuidor que não lhe entregasse o exemplar fornecido e por ele firmado e, por conseguinte, todos os outros credores não teriam o instrumento necessário ao exercício do crédito ou da ação.

“Como o pagamento parcial, o aceite parcial é uma faculdade, constitui favor concedido ao devedor, ao contrário do endosso

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parcial, verdadeiro ônus para ele, cuja condição se agrava e à sua revelia”.

(Op. cit., n. 1060, p. 375. Apud SANTOS, Theóphilo de Azeredo. Manual dos Títulos de Crédito. 3a ed. Pallas, 1975,
p. 86).

Observo que não seriam todos os títulos cambiais passíveis de multiplicação, por cópias, para satisfazer a parcialidade do endosso, de modo que mais de um credor pudesse ter em mãos o instrumento do crédito, necessário para o exercício do seu direito dele decorrente.

Observo, mais, que em uma situação poderia ocorrer o endosso...

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