Endosso-Mandato (Mandato Cambiário)

AutorRoberto Silvestre Bento
Páginas51-53

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Previsto no art. 18 da Lei Uniforme:

Art. 18. Quando o endosso contém a menção “valor a cobrar”, para cobrança”, “por procuração” ou qualquer outra menção que implique um simples mandato, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas só pode endossá-la na qualidade de procurador.

Os coobrigados, neste caso, só podem invocar contra o portador as exceções que eram oponíveis ao endossante.

O mandato que resulta de um endosso por procuração não se extingue por morte ou sobrevinda incapacidade legal do mandatário.

Através do endosso-mandato não se transfere o direito creditório do título, definitivamente.

A transferência é operada para uma determinada finalidade ou diligência a ser cumprida pelo endossatário. Sua expressão surge com as palavras “Valor em Cobrança”, “Por Procuração”, “Valor a Cobrar”, “Como Mandatário” ou outra expressão equivalente. A propriedade da cambial permanece com o endossante e, consequentemente, o crédito também.

São amplos, mas limitados, os poderes do endossado-mandatário. Conquanto possa exercer os direitos do endossante-mandante, como receber, dar quitação, requerer protesto, colher aceite etc., não poderá conceder remissão,

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transacionar, renunciar, cancelar assinaturas e praticar outros atos não contidos nos limitados contornos do mandato-cambiário.

O endosso-mandato pode ser revogado ou renunciado. Fiel ao princípio de que as declarações cambiais se contêm no próprio título (literalidade), é de se concluir que a revogação ou renúncia do endosso-mandato deva ser formalizada no título, repudiada a forma extracartular.

Se o endossante que ainda tem a posse do título (ainda não ocorreu a tradição) exigir o pagamento diretamente do devedor, tem-se como revogada a procuração constituída na cártula, embora não tenha ele promovido o cancelamento do endosso (revogação tácita).

Dispensável e até impraticável é a declaração do endossatário, expressando sua vontade em aceitar o endosso-mandato. A posse do título endossado em mãos do endossatário traz a presunção juris tantum de que aceitou a transferência para si do direito creditório do título, com as subordinações inerentes ao endosso em questão (v. endosso e tradição).

A renúncia do endosso-mandato, como já se disse, deve ser formalizada no próprio título, sempre denotando fidelidade ao princípio da literalidade. Sirva de exemplo a fórmula abaixo:

“Renuncio o endosso-mandato deste título”.

Local, data e assinatura do...

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