Endosso e Cessão de Crédito

AutorRoberto Silvestre Bento
Páginas109-114

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Endosso e cessão de crédito são institutos de aparente afinidade, mas de efeitos distintos. Enquanto o primeiro é instituto de direito cambial, o segundo é instituto civil disciplinado nos arts. 286 a 298 do Código Civil.

O endossante transfere o seu direito creditório ao endossatário, mas por força da coobrigação cambial ditada por esse ato, permanece vinculado ao título respondendo por sua liquidação, via de regresso, em inadimplindo o devedor. Já na cessão civil, o cedente transmite o seu direito, mas se forra da responsabilidade ante a inadimplência do devedor. Esse é o efeito da cessão ordinária de crédito.

A forma tradicional da cessão é o instrumento público ou particular revestido das solenidades do art. 221 do Código Civil (v. arts. 288, 289 e § 1º do art. 654).

Opera-se, todavia, a cessão de crédito com os efeitos que lhe são próprios, mas sem a forma prevista nos arts. 221, 288 e 289 do Código Civil, quando a transmissão de direitos creditórios se perpetrar por lei ou sentença (art.
1.068 do Código Civil de 1916, sem correspondência no novo código).

Na cessão civil o cedente responde apenas pela legitimidade e existência do crédito cedido (veritas), salvo se, por convenção, se responsabilizar também pela solvência do devedor (art. 296 do Código Civil), (bonitas).

O art. 1.073 do Código Civil – 1a Parte – tratou da responsabilidade do cedente pela existência da obrigação.

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Assim está disposto:

“Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que se não responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lho cedeu”.

É de ver que a onerosidade de que fala a lei refere-se ao negócio jurídico subjacente à cessão do crédito, não à cessão propriamente dita.

A veritas se apresenta como impedimento ao enriquecimento ilícito do cedente.

Fica evidente que se a cessão se fez a título gratuito, não há que se preocupar com a veritas.

É certo, também, que o cedente, na cessão a título oneroso, pode pactuar no sentido de se responsabilizar pela solvabilidade do devedor.

A bonitas se insurge aumentando o grau de responsabilidade do cedente. Aparece em cena a atenção à bondade do crédito – crédito bom – (bonitas).

Repetindo: entenda-se que o endosso cambial póstumo tem a eficácia de uma cessão de crédito, mas não é uma cessão de crédito. É endosso cambial e apenas a sua eficácia é que se iguala aos efeitos de uma cessão ordinária de crédito (v. art. 8º, § 2º, da Lei n. 2.044, de 31.12.1908).

Ocorrendo a cessão do direito creditório por força...

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