Endosso-Caução (Endosso Pignoratício)

AutorRoberto Silvestre Bento
Páginas65-68

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É o endosso que transmite o título em garantia de uma obrigação do endossante.

É previsto no art. 19 da LUC que diz:

Quando o endosso contém a menção “valor em garantia”, “valor em penhor” ou qualquer outra menção que implique uma caução, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas um endosso feito por ele só vale como endosso a título de procuração. Os coobrigados não podem invocar contra o portador as exceções fundadas sobre as relações pessoais deles com o endossante, a menos que o portador, ao receber a letra, tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.

O título endossado fica em garantia de outra obrigação do endossante. É o chamado “endosso pignoratício”, cuja existência em nosso direito tem sido discutida e, por alguns comercialistas de escol, expressamente inadmitido
(J. X. Carvalho de Mendonça; Waldemar Ferreira).

Nossa lei cambial – Lei n. 2.044/1908 – não disciplinou o endosso-caução ou pignoratício.

Diz Décio Ferraz Alvim: “A nossa lei cambial silenciou a respeito desta modalidade de endosso; porém, a prática a tem consagrado”. (Aval e Endosso. Revista de Crítica Judiciária, v. XII, p. 100, jul. 1930).

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Na prática lança-se o endosso-caução ou pignoratício antecedendo-o das expressões “em caução”, “em garantia”, “em penhor” ou outras equivalentes.

Assentou-se nos meios bancários a praxe de receber títulos em caução mediante endosso pleno, vindo a estipulação da garantia em documento à parte – o “bordereaux”. Não é de se louvar essa sistemática, vez que a configuração da modalidade do endosso deve estar no próprio título transmitido, em respeito à literalidade.

A mim me parece, malgrado a opinião abalizada de juristas de escol, em sentido contrário, viger entre nós o endosso-caução. Argumentar que esse tipo de endosso não se admite em nosso direito, embasando tal argumento no fato de que os usos comerciais não o têm registrado, since-ramente é afrontar os princípios basilares da interpretação sistemática das leis.

Ora, aderindo às convenções genebrinas sobre matéria cambial, o Brasil teve a oportunidade e o direito de manter vigente em seu direito interno as suas normas de direito cambial utilizando-se das reservas constantes do Anexo II da Lei Uniforme relativa às Letras de Câmbio e Notas Promissórias firmada em 07.06.1930.

Pelo Decreto n. 57.663 de 24.01.1966 o Brasil promulgou as Convenções a que aderiu, por nota da Legação em Berna, datada de 26.08.1942, ao...

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