O Endosso Cambial e as Atividades de 'Factoring

AutorRoberto Silvestre Bento
Páginas133-138

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Factoring”, faturização ou fomento mercantil, se define como o contrato que estabelece uma relação jurídica entre duas empresas em que ocorre a compra, por uma delas, de créditos representados por títulos de crédito dos quais a outra é credora, que os transfere àquela, mediante pagamento de um valor entre elas acordado, valor este mensurado em razão dos valores de face dos efeitos negociados.

Este é o conceito esposado pelo autor, ciente de que outros conceitos existem, todos igualmente corretos e aptos a fornecer ao leitor o entendimento e a compreensão do que seja e no que consiste essa atividade, hoje tão utilizada e até indispensável no ambiente comercial.

Não obstante a reconhecida utilidade da faturização, especialmente para as pequenas e médias empresas, importa colocar que essa atividade ainda não encontrou uma regulamentação legal específica no nosso direito positivo. Na verdade, a faturização navega num ambiente de incidência de vários institutos jurídicos, naturalmente com suas características peculiares.

Usa uma roupagem de cessão de crédito, sem ser exatamente uma; usa uma roupagem de endosso cambial, sem ser exatamente um. Por isso se diz que o factoring é um contrato atípico.

É consensual, bilateral e oneroso.

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Como se disse, o contrato de factoring, também chamado de fomento mercantil, tem suas peculiaridades próprias que o faz distinto de tantos outros, por mais assemelhados que possam ser.

Uma característica marcante, a principal característica da atividade de factoring, é a ausência do direito de regresso contra o faturizado.

É importante e juridicamente relevante essa peculiaridade, posto que, não obstante essa vedação, muitos faturizadores, afrontando a estrutura e a natureza jurídica do fomento mercantil, intercalam no contexto do contrato cláusula preconizando o direito de regresso contra o faturizado, considerando que o faturizador, ao operar com o faturizado, escolhe os títulos que quer negociar, assumindo os riscos da inadimplência dos devedores diretos dos títulos negociados.

Na verdade, no factoring os títulos e os créditos são cedidos ao faturizador em caráter pro soluto, afastando o direito de regresso, não obstante a transferência dos títulos e dos créditos que eles representam se faça via endosso. É que, dada a natureza do contrato de faturização, o endosso utilizado se despoja da garantia que lhe é própria, de modo que a eventual inadimplência dos devedores diretos dos títulos...

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