Empréstimo Consignado

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas173-173

Page 173

O art. 6º da Lei n. 10.830/03, com as alterações da Lei n. 10.953/04 diz que:

Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.

Por conseguinte, o doméstico aposentado poderá obter um empréstimo bancário oferecendo como garantia a RMI de sua aposentadoria.

O INSS escolherá quais são os benefícios que comportarão a retenção do valor mensal devido a instituição financiadora.

Disporá também sobre o montante dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações.

A responsabilidade do INSS em relação ao empréstimo reduz-se à retenção...

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