Empregador não pode reduzir o percentual do adicional de horas extras pago em valor superior ao mínimo legal sem a concordância do trabalhador

AutorMin. Augusto César Leite de Carvalho
Páginas47-49

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Empregador não pode reduzir o percentual do adicional de horas extras pago em valor superior ao mínimo legal sem a concordância do trabalhador

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista n. 293500-14.2001.5.02.0005

Órgão julgador: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Fonte: DEJT, 16.12.2011

Relator: Ministro Augusto César Leite de

Carvalho

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LE111.496/2007. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. PERCENTUAL DE 70% (SETENTA POR CENTO). REDUÇÃO PARA 50% (CINQUENTA POR CENTO). AUTARQUIA ESTADUAL. NULIDADE DO ATO. ART. 468 DA CLT.

Hipótese em que o autor percebeu durante mais de quinze anos consecutivos, por liberalidade do empregador, o adicional de horas extraordinárias à base de 70% (setenta por cento), posteriormente reduzido ao limite legal de 50% (cinquenta por cento) por ato unilateral do reclamado, autarquia estadu-al, integrante da administração pública indireta. Em que pese a natureza autárquica do reclamado, o fato de manter contrato com os seus empregados regidos pela CLT o submete aos princípios insertos nas normas trabalhistas, em especial, o da inalterabilidade contratual lesiva, previsto no art. 468 da CLT, que permite a alteração das condições de trabalho apenas por mútuo consentimento, sob pena de nulidade do ato. Recurso de embargos conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-293500-14.2001.5.02.0005, em que é Embargante INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE e Embargado RICARDO BENTO TER-RES.

A 4a. Turma, mediante acórdão da lavra da Ministra Maria de Assis Cal-sing, conheceu do recurso de revista do reclamante quanto ao tema -horas extras - percentual de 70% - condição mais benéfica-, por violação do art. 468 da CLT e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou o reclamado ao pagamento das diferenças do adicional de horas extras, observado o percentual de 70% de segundas-feiras a sábados, exceto feriados (fls. 348-353).

O reclamado interpõe recurso de embargos alegando, em síntese, que o apelo merece conhecimento por divergência jurisprudencial. Afirma que a tese adotada no acórdão recorrido diverge do entendimento da 2a. Turma, no sentido de que a redução do adicional de horas extras, pago habitualmente em percentual superior ao mínimo exigido legalmente, não implica ofensa ao art. 468 da CLT. Transcreve aresto (fls. 358/363).

Impugnação às fls. 369-372.

Parecer da Procuradoria-Geral do Trabalho, às fls. 380-384, pelo não conhecimento dos embargos.

É o relatório.

VOTO

Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, relativos ao prazo (fls. 354 e 358) e à representação processual (OJ n° 52), passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de embargos, o qual se rege pela Lei 11.496/2007.

ADCIONAL DE HORAS EXTRAS. PERCENTUAL DE 70%. REDUÇÃO PARA 50%. AUTARQUIA ESTADUAL.

Conhecimento.

A Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista do autor, para deferir as diferenças do adicional de horas extras, consignando os seguintes fundamentos:

-A Corte Regional deu parcial provimento ao Recurso Ordinário do Reclamado para reformar a sentença em relação ao adicional de horas extraordinárias, fixando-o em 50% nos termos da lei (de segundas-feiras e sábados exceto feriados), in litteris (a fls. 262/266):

-Sem razão a Recorrente.

O regime SISPLAM adotado pela Reclamada e modificado em fevereiro de 1998, constituiu alteração inpejus no contrato de trabalho, visto que, considerada a legislação especial atinente a...

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