Empregador

AutorGleibe Pretti
Ocupação do AutorBacharel em Direito pela Universidade São Francisco
Páginas13-17
Direito do Trabalho na Prática Após a Reforma
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Empregador
Base legal
Art. 2o (...)
(...)
§ 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica
própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo
guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidaria-
mente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a
conguração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses
e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (NR)
Conceito
De acordo com o art. 2o da CLT, conforme a reforma trabalhista,
Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade
econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Segundo o mesmo dispo-
sitivo legal, equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego,
os prossionais liberais, as instituições de benecência, as associações recreativas ou outras
instituições sem ns lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
Assim, empregador é a pessoa física ou jurídica, que assumindo os riscos da atividade
econômica assalaria, admite e dirige os funcionários, pode ou não ser um ente dotado de
personalidade jurídica, é uma sociedade de fato ou irregular, não registrada, contudo a CLT
não é taxativa ao indicar os tipos de empregadores.
As entidades que não têm atividade econômica também assumem riscos, sendo conside-
radas empregadores. Outras pessoas também serão empregadores, como a União, Estados-
-membros, Municípios, autarquias, fundações, o condomínio, a massa falida e o espólio.
É também empregador a pessoa física ou jurídica que explora atividades agrícolas,
pastoris ou de indústria rural (Lei n. 5.889/73), e também o empregador doméstico (Lei
n. 5.859/72), assim também como a pessoa física que explora individualmente o comércio.
É a chamada empresa individual.
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