Ementário. Julgados do TJ/MG e do TJ/RS

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1) COBRANÇA exorbitante de VALOR referente a ENERGIA não consumida enseja INDENIZAÇÃO por DANO MORAL

Julgados: EMENTAS

Área: CIVIL E COMERCIAL Número: 112748

Período de divulgação: 2° Trimestre de 2012

Tribunal: TJ/MG

Órgão Julgador: 4a. Câm. Cív.

Relator: Dárcio Lopardi Mendes

Apelação cível - Ação de indenização

- Responsabilidade civil - Danos morais

- Chuva - Queda de raio - Rede elétrica danificada - Cobrança exorbitante de valor referente à energia não consumida - Dano moral configurado - Dever de indenizar. - A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, provém do ato ilícito, caracterizando-se pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, conforme a regra expressa dos artigos 186 e 927 do Código Civil. - Demonstrada a ocorrência de fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo, necessários para a configuração da pretensão indenizatória, patente é o dever de indenizar. (TJ/MG - Ap. Cível n. 1.0388.08.021397-7/002(1) - 4a. Câm. Cív. - ac. unân. - Rel.: Des. Dárcio Lopardi Mendes - j. em 06.10.2011 - Fonte: DJ, 01.11.2011).

2) Má-prestação de SERVIÇO FUNERÁRIO gera DANOS MORAIS

Julgados: EMENTAS

Área: CIVIL E COMERCIAL Número: 112770

Período de divulgação: 2° Trimestre de 2012

Tribunal: TJ/RS

Órgão Julgador: 2a. T.

Relator: Luís Francisco Franco

Ação de indenização por danos morais. Contratação de funerária. Suposta troca de corpos em cerimônia fúnebre. Corpo

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com o rosto maquiado e unhas pintadas de vermelho, incompatíveis com os costumes da religião da falecida, que era devota da igreja pentecostal, situação que era do conhecimento da demandada (Funerária São Cristóvão). Má-prestação de serviços. Dano moral ocorrente. Caráter punitivo e pedagógico do instituto. Inicialmente, quanto ao recurso de agravo retido, tenho por não conhecêlo, visto que inaplicável à sistemática dos Juizados Especiais. No caso, não há provas suficientes que possibilitem afirmar com um juízo de certeza a ocorrência da troca de cadáveres, como alegado pelas autoras. Dos documentos carreados aos autos, a única certeza que se tem é que o uso das capelas mortuárias do cemitério Chácara Barreto do Município de Canoas, onde ocorreu o velório da falecida, o aluguel se dá por ordem de chegada, ocorrendo somente um velório por vez, onde a ocupação somente é liberada com a saída do cadáver antecessor, sendo vedada a sua...

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