Ementário

AutorHeráclito Antônio Mossin/Júlio César O.G. Mossin
Ocupação do AutorAdvogados criminalistas
Páginas245-283

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1 Declaração de ofício

Considerando o transcurso de mais de dois anos entre a data do recebimento da denúncia e a presente data, levando-se em conta que a sentença foi absolutória, torna-se imperioso concluir que se operou a prescrição retroativa, devendo ser declarada extinta a punibilidade do réu, de ofício. (TJRS Ap. Crim. 70050795587 – 8a Câm. Crim. – Rel. Isabel de Borba Lucas – j. 28.08.2013)

Transcorridos mais de dois anos entre a data do recebimento da denúncia (19.01.2010) e da publicação da sentença condenatória
(14.03.2012), levando-se em conta a pena em concreto (01 ano de reclusão), bem como fato dos acusados possuírem, à época do fato, 18 e 19 anos de idade, respectivamente, impende reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Inteligência dos artigos 107, IV, 109, V, e 115, todos do Código Penal. Declarada, de ofício, extinta a punibilidade. (TJRS Ap. Crim. 70054638259 – 6a Câm. Crim.
– Rel. José Antônio Daltoe Cezar – j. 29.08.2013)

APELAÇÃO CRIMINAL. Desacato – Recurso defensivo Prescrição – Ocorrência – Reconhecimento ex officio da prescrição da pretensão punitiva estatal Decurso do interstício temporal entre a publicação da sentença e o julgamento do recurso. Decretação da extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV do Código Penal, prejudicada a análise do mérito. (TJSP Ap. 0010756-65.2007.8.26.0053 – 8a Câm. Crim. – Rel. Des. Carmilo Léllis – j. 29.08.2013)

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Verificada a efetiva ocorrência da prescrição da pena em abstrato, extingue-se a punibilidade do réu. Recurso prejudicado, com a declaração, de ofício, da extinção da punibilidade do réu pela prescrição da pena abstratamente cominada. (STJ – Resp 8133944/DF – 5ª T. Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 25.09.2006, p. 304)

Hipótese na qual o recorrido foi denunciado pela prática do crime de porte ilegal de arma, tendo sido anulada a ação penal desde o recebimento da denúncia, surgindo, nesse novo contexto, a possibilidade de ocorrência da prescrição no caso concreto. Transcorridos mais de 04 anos entre o dia do fato e a presente data, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva pela prática de delito cuja pena máxima cominada é de 02 anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. Extinção da punibilidade decretada de ofício, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado. (STJ – Resp 724488/SP – 5ª T – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 19.09.2005, p. 374)

De acordo com o Código Penal, tem-se que a prescrição somente se regula pela pena concretamente aplicada ou, ainda, pelo máximo de sanção, abstratamente previsto. É imprópria a decisão que confirma a extinção da punibilidade decretada com base em pena em perspectiva. Precedentes. Deve ser cassado o acórdão recorrido para afastar a denominada prescrição em perspectiva. Verificada a efetiva ocorrência da prescrição da pena em abstrato, extingue-se a punibilidade do réu. Recurso provido. Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade do réu pela prescrição da pena abstratamente cominada. (STJ – Resp 714260/ RS – 5ª T – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 13.06.2006, p. 343)

Penal – Roubo – Desclassificação – Constrangimento ilegal – Prescrição retroativa – Extinção da punibilidade – Declaração de ofício. Se não restou caracterizada a vontade do agente em subtrair bens da vítima, mas tão-somente constrangê-la a transportar os dois comparsas para destino diverso daquele que o motorista desejava alcançar, sua conduta não se amolda ao tipo do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, em quaisquer de suas formas, impondo-se a desclassificação do delito para o art. 146, § 1º, do Código Penal. Transcorrido

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entre a data do recebimento da denúncia e a da sentença condenatória prazo superior ao da prescrição, impõem-se a declaração da extinção da punibilidade. (TJDFT – Ap. 2004055009356APR DF – 1ª T. Crim. – Rel. Sérgio Bittencourt – DJU 10.05.2006, p. 107)

Sendo o obstáculo inerente à própria coisa, no caso um vidro do automóvel, objeto da tentativa de furto, não incide a qualificadora pre-vista no inciso I, do art. 1º do art. 155 CP, Precedentes jurisprudenciais do E. STJ. Em se negando provimento ao recurso da acusação, há de se reconhecer, de ofício, a ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, com fulcro no art. 109, inciso VI c.c. artigo 110, §§ 1º e 2º do Código Penal. (TJDFT – Ap. 20010110562420APR DF – 1ª T. Crim. – Rel. Lecir Manoel da Luz – DJU 22.02.2006, p. 80)

Pena – Prescrição retroativa – Extinção da punibilidade – Declaração de ofício. Não havendo recurso da acusação, regula-se a prescrição pela pena aplicada ao caso concreto (art. 110, § 1º, do Código Penal). Destarte, se entre a data do recebimento da denúncia e da sentença condenatória transcorreu prazo superior ao da prescrição, impõem-se seja declarada extinta a punibilidade. (TJDFT – Ap. 20020410019564APR DF – 1ª T. Crim. – Rel. Sérgio Bittencourt – DJU 18.01.2006, p. 88)

Julga-se extinta a punibilidade do réu, em face da prescrição da pretensão punitiva verificada, considerada a pena em concreto, se, entre a data da sentença condenatória, com trânsito em julgado para a acusação, até a data do julgamento do recurso defensivo, decorreu lapso temporal necessário (arts. 110, § 1º, 109, VI, e 107, IV, do CP). (TJDFT – Emb. Infring. de Nul. 20020710054350EIR DF – Câm. Crim.
– Rel. Mário Machado – DJU 11.10.2005, p. 145)

Se já houve trânsito em julgado para a acusação e, entre a data do recebimento da denúncia e a sentença penal condenatória já transcorreu o prazo de prescrição in concreto, a declaração da prescrição retroativa se impõe. (TJDFT – Ap. 1998011499538APR DF – 1ª T. Crim. – Rel. Sérgio Bittencourt – DJU 14.09.2005, p. 110)

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Sendo transcorridos mais de quatro anos entre a data dos fatos e a do recebimento da denúncia e estando a r. sentença já com trânsito em julgado para a acusação, impõe-se, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, ocorrente em 4 (quatro) anos, consoante as disposições contidas nos arts. 109, V, c.c. o art. 110, §§ 1º e 2º, do mesmo Códex. (TJMG – Proc.
1.0024.00.090087-8/001(1) – Rel. Eduardo Bum – Pub. 01/09/2006)

Decorrido o lapso prescricional entre a publicação da sentença condenatória recorrível e o presente julgamento, declara-se extinta a punibilidade do apelante, pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente. Verificando-se a incidência da prescrição superveniente em face da pena aplicada e, tratando-se de prescrição da pretensão punitiva, resta prejudicado o exame do mérito do recurso, nos termos da Súmula 214 do extinto TRF. (TJMG – Proc.
1.0433.06.190666-8/001(1) – Rel. Pedro Vergara – j. 31.05.2008)

É cediço que a prescrição, sendo matéria de ordem pública, deve ser decretada, quando reconhecida, em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento das partes. (TJMG – Proc. 1.0518.05.079659-9/001(1) - Rel. Maria Celeste Porto – p. 30.11.2009)

Decorrido lapso prescricional entre a publicação da sentença condenatória recorrível e o presente julgamento, determinando pela pena in concreto fixada para o crime de violação de domicílio praticado em concurso material, declara-se extinta a punibilidade do apelante pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente. Verificando-se a incidência da prescrição superveniente em face da pena aplicada, e, tratando-se de prescrição da pretensão punitiva, resta prejudicado o exame do mérito do recurso, nos termos da Súmula 214 do extinto TRF. (TJMG – Proc. 1.083.06.190351-8/001(1) – Rel. Pedro Vergara – j. 10.08.2009)

Transcorrido o lapso temporal necessário ao reconhecimento da prescrição superveniente, esta deverá ser declarada. Declararam, de ofício, extinta a punibilidade de (...), em relação ao crime de furto

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qualificado, previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em face da prescrição retroativa, nos ermos dos artigos 107, IV, c/c artigo 109, IV, do artigo 114, II, e artigo 115, todos do Código Penal, e artigo 61 do Código de Processo Civil (...). (TJMG – Rel. Jane Silva – j. 05.07.2010)

2 Efeitos da declaração da prescrição

Não é possível ao juiz sentenciante utilizar-se dos mais antecedentes do acusado, para exacerbar a pena-base, consubstanciado na anotação, em sua folha penal, de uma condenação “que depois da sentença foi declarada extinta a punibilidade pela prescrição retroativa”, pois, reconhecida a extinção da punibilidade do agente, tem-se rescindida a condenação, desaparecendo-se todos os seus efeitos, equiparando-se o acusado à situação de réu primário. (STJ - HC 26830/RJ – 5ª T – Rel. Min. Laurita Vaz – DJU 29.08.2005, p. 373)

O réu beneficiado pela prescrição retroativa – forma de prescrição da pretensão punitiva – não terá seu nome lançado no rol dos culpados e tampouco será considerado reincidente, pois a sentença condenatória não subsiste para nenhum efeito. (STJ - REsp 666325/ CE – 5ª T – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 18.04.2005, p. 379)

A regra do art. 580, do Código de Processo Penal, que autoriza a extensão dos efeitos benéficos do recurso aos co-réus, exige que os mesmos se encontrem em identidade de situações. É descabida a extensão dos efeitos de decisão...

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