Emenda Constitucional n. 45/04 e a Nova Redação do Art. 114 da Constituição Federal. O Art. 832, § 6o, da CLT

AutorJoão Carlos de Araújo
Páginas29-31

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A nova redação do art. 114 da CF, com suas alíneas e parágrafos, nos parece que causou certa celeuma no meio daqueles que militam na Justiça do Trabalho, tanto aos juizes quanto aos promotores, como aos advogados trabalhistas. Contudo, há que se ter um tempo para refletir quanto ao alcance das alterações que foram implantadas. Na verdade, ela não alterou tanto assim quanto se pensa. É verdade que houve ampliação da sua competência nos incisos deste artigo. Porém, o caput e o inciso IX, juntos repetem o que já continha a Constituição Federal promulgada em 05.10.1988. O art. 114 dizia:

"Art. 114- Compete a Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública diretae indireta, dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei ou outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive Coletivas."

Como se disse, o caput anterior, realmente foi repetido no capuf atual juntamente com o inciso IX da atual Carta Magna. Portanto, no particular, nada mudou. Até mesmo a expressão "relação de trabalho" já existia não só no corpo do art. 114 da CF, como naquela contida no inciso IX, ou seja, decorrentes de relações de trabalho reguladas por leis esparsas. Então, a novidade presente, ao nosso entender, encontra-se na ampliação da competência contida nos demais incisos do art. 114, para os empregados regidos pela CLT, e dessume a relação empregatícia de todos já conhecida. Contudo, há que se observar, o disposto no art. 593 do Código Civil atual Brasileiro, que dispõe:

"Art. 593 - a prestação de serviços, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial reger-se-á pelas disposições deste capítulo."

Destarte, conclui-se que a competência material da Justiça Civil deve ser conferida por exclusão. Assim, todas as relações de trabalho que não estiverem reguladas pela CLT e pelas leis especiais ficarão a cargo do juízo civil, para seu deslinde. Segue então, que outras relações de trabalho deverão ser disciplinadas por leis especiais para que sejam resolvidas na Justiça do Trabalho, sempre que for o caso.

Observe-se, por importante, a definição de empregador, contida no art. 2- da CLT especialmente quanto aos §§ Ia e 2°, onde há a despersonalização do empregador até equiparando-o, muitas vezes, às instituições de beneficência, às associações recreativas ou outras instituições

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sem fins lucrativos que admitem trabalhadores como empregados, e no § 2a empresas com personalidade jurídica própria, que constituem um conglomerado, sob a direção de uma delas, também são empregadoras. Faço essa menção para que o leitor assinale com cuidado, as figuras do empregado e do empregador diante do disposto no art. 593 do atual Código Civil Brasileiro, que...

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