A emenda constitucional nº. 20 de 15 de dezembro de 1998

AutorAndréa Claudini
Páginas139-161
9 – A EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 20 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998
A Emenda Constitucional nº. 20/1998, dentre outras
providências, modificou o sistema previdenciário. Nesta
seara, trouxe novas regras para a concessão dos benefícios
dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) e do
Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Com relação aos direitos dos trabalhadores, o inciso
XII, do artigo 7º da Constituição é acrescido do termo “baixa
renda”, condicionando a concessão do salário família apenas
ao trabalhador que perceba remuneração até os limites
fixados por lei. Norma esta que desconsidera os princípios
que regem a previdência social, principalmente a universali-
dade da cobertura e do atendimento, além de conferir um
caráter assistencial a um benefício previdenciário.
O mesmo artigo constitucional sofre alteração no inciso
XXXIII, que trata sobre o trabalho do menor, proibindo ex-
pressamente o trabalho antes dos 16 anos de idade, ressal-
vando a possibilidade de exercer funções na condição de
aprendiz a partir dos 14 anos de idade.
Sabendo-se que o objeto de análise deste projeto con-
templa tão somente os benefícios concedidos pelo RGPS,
ANDRÉA CLAUDINI
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passar-se-á, então, a apreciação das alterações da referida
Emenda concernente à Seguridade Social e às prestações
daquele regime.
Inserida no Título “da Ordem Social”, a Seguridade
Social é caracterizada no artigo 194 da Constituição Federal
de 1988, sendo que seu parágrafo único elenca seus objetivos
ou princípios.
A Carta Magna de 1988, estabeleceu que a gestão da
seguridade social se daria através da “participação da sociedade,
especialmente dos trabalhadores, dos empresários e dos
aposentados”. A partir de dezembro de 1998, com a nova
redação do inciso VII, do parágrafo único do artigo 194, essa
gestão passou a ser “quadripartite”, alcançando um universo
bem maior de abrangência. Eis a íntegra do referido dis-
positivo constitucional, com redação determinada pela
Emenda Constitucional nº. 20/1998:
“Art. 194.
Parágrafo único.
VII - caráter democrático e descentralizado da adminis-
tração, mediante gestão quadripartite, com partici-
pação dos trabalhadores, dos empregadores, dos
aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.”
(grifos nossos)
O vocábulo “empresário”, termo que limitaria o universo
de incidência da contribuição previdenciária, foi substituído
por “empregadores”, sendo este de conceituação mais
ampla, inseridos neste contexto, não só aqueles titulares ou
sócios de empresa.

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