Emenda Constitucional 96/17: Uma análise do cenário jurídico no qual é inserido o §7º, do artigo 225, da CF/88

AutorTiago Antônio Paulosso Anibal
Ocupação do AutorProcurador do Estado na Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - PGE/ SP; Pós-graduação lato sensu em Direitos Difusos e Coletivos - PUC/Cogeae; Mestre em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto - Unaerp
Páginas271-302
A Constituição Balzaquiana 271
Capítulo 10
Emenda Constitucional 96/17: Uma análise do cenário
jurídico no qual é inserido o §7º, do artigo 225, da CF/88.
Tiago Antônio Paulosso Anibal183
1 Introdução
Na linha do objetivo almejado por esta obra coletiva, de
debater temas constitucionais importantes dentro desse período
de 30 (trinta) anos desde a promulgação da Constituição Federal
de 1988, o presente texto direciona-se a um viés ambiental
constitucional, mais precisamente a realizar uma abordagem
sobre o incremento normativo trazido pela Emenda Constitu-
cional 96/17, que acrescenta o parágrafo sétimo ao artigo 225
da CF/88 – o qual, dentro do Título VIII (Ordem Social), é discri-
minado como Capítulo VI, especí co do Meio Ambiente.
Compreende-se como uma importante questão merece-
dora de análise, haja vista que, além da própria inovação nor-
mativa constitucional, apimenta a discussão entre o confronto
de direitos fundamentais (meio ambiente e cultura), e, ainda,
tem como ingrediente especial trazer ao ordenamento jurídico
uma norma permissiva que, ao menos aparentemente, contraria
entendimento a respeito da qual o Supremo Tribunal Federal já
havia se posicionado.
183 Procurador do Estado na Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - PGE/
SP; Pós-graduação lato sensu em Direitos Difusos e Coletivos – PUC/Cogeae;
Mestre em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto – Unaerp.
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Organização: Daniel C. Pagliusi Rodrigues
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O constituinte delineia o regime jurídico do meio ambiente
em diversas passagens do Texto Constitucional – até mesmo por-
que não poderia ser diferente, dada a abrangência que o tema
possui –, sendo que, seguindo por uma tradicional classicação
a seu respeito, é possível assinalar o art. 225, CF/88, normatizando
o meio ambiente natural ou físico (representativo dos recursos
naturais em si, como fauna e ora); o artigo 182, CF/88, ver-
sando sobre o meio ambiente articial (como sendo o espaço
urbano construído – cidades –, subdividido em fechado como
os prédios, e, aberto, a exemplo das ruas e praças); o artigo
215, CF/88, que diz respeito ao meio ambiente cultural (bens
decorrentes de intervenção humana, que sejam reconhecidos
como de especial valor cultural); o artigo 200, III, CF/88, relativo
ao meio ambiente do trabalho (tutelando a higidez do espaço de
trabalho, atento, em especial, à saúde do trabalhador).
Nada obstante, é de se reconhecer que o cerne do regime
jurídico do meio ambiente é exatamente o artigo 225, onde
está previsto, por exemplo, o meio ambiente ecologicamente
equilibrado como o essencial direito fundamental constitucional
(caput).
Referido dispositivo constitucional, desde a promulgação
da Constituição em outubro de 1988, não havia passado por
qualquer alteração de redação, tampouco de redução ou au-
mento de incisos, ou parágrafos, permanecendo íntegro desde
então, até que, de forma inédita, com a edição e promulgação
da Emenda Constitucional nº 96 do ano de 2017, é incluído o
parágrafo sétimo184.
184 “§ 7º Para ns do disposto na parte nal do inciso VII do § 1º deste artigo, não
se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que
sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição
Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio
cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei especíca que assegure o
bem-estar dos animais envolvidos”.
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A Constituição Balzaquiana
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Em seu âmago, o referido dispositivo inédito consiste
numa abertura constitucional, provinda de uma grande discussão
a respeito da prática da vaquejada185-186, cujo cenário repercute
numa abordagem sobre colisão de direitos fundamentais, sendo, de
um lado, o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado (art. 225, CF/88), materializado na tutela da saúde
dos animais – contra os quais são vedadas práticas cruéis –, e,
de outro lado, o direito fundamental à expressão cultural (art.
215, CF/88) – a se considerar, por exemplo, a vaquejada, como
evento cultural nacional.
Daí implica na análise de colisão de direitos fundamentais,
em que, sem que um exclua o outro, compete ao intérprete
buscar a sua compatibilização, analisando, dentro de um juízo
de razoabilidade e proporcionalidade, qual deva prevalecer para
o caso concreto.
E, dada a redação expressa do artigo 225, §7º, da CF/88,
verica-se que o constituinte (derivado) materializou sua inter-
pretação (legal), fazendo prevalecer o direito à manifestação
cultural, muito embora condicionado a uma série de requisitos,
que, se preenchidos, representam o próprio reconhecimento
de que o evento a ocorrer consiste, realmente, em manifestação
cultural, e, também, a ausência de prática irregular (lesiva) junto
ao animal envolvido.
185 Em sua concepção tradicional, a vaquejada representava a atividade do cotidiano
do sertanejo vaqueiro, que, no exercício de seu trabalho de conduzir e cuidar
de gado, acaba tendo que ingressar em meio a vegetação – na origem sertaneja,
a caatinga –, com o m de recuperar aquele gado que se perdeu, até conduzi-lo
a espaços abertos já reservados para a chegada deste animal. Nessa atividade, é
necessário, então, que o vaqueiro cerque e conduza o gado, que, por estar há um
tempo perdido na mata, exige muita destreza e habilidade. Enm, tradicionalmente
a vaquejada representa a atividade desenvolvida para recuperar gado perdido
em meio à vegetação – algo do cotidiano deste prossional.
186 De outro lado, numa concepção mais condizente com a atual realidade, assim
visualizada junto ao site https://pt.wikipedia.org “é [a vaquejada] uma atividade
cultural do Nordeste brasileiro, na qual dois vaqueiros montados a cavalo têm
de derrubar um boi, puxando-o pelo rabo, entre duas faixas de cal do parque de
vaquejada. Muito popular na segunda metade do século XX (…)”.
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