Emenda 103, de 12 de novembro de 2019

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160 REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 662 I FEV/MAR 2020
LEGISLAÇÃOLEGISLAÇÃO
160 REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 662 I FEV/MAR 2020
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
Emenda 104, de 4 de dezembro de 2019
POLÍCIA PENAL
Altera a Constituição Federal, para criar as polícias penais federal, estaduais e distrital.
[Art. 1º O inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte re-
dação: “Art. 21. XIV – organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de
bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência f‌inanceira ao Distrito Federal
para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;]
Emenda 103, de 12 de novembro de 2019
REGRAS TRANSITÓRIAS
Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.
[“Art. 22. XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobili-
zação, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;]
LEIS ORDINÁRIAS
Lei 13.915, de 28 de novembro de 2019
REQUISITOS
Dispõe sobre as requisições de pessoal para a Defensoria Pública da União.
[Art. 1º A Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 107-A e 107-
B: “Art. 107-A. O quantitativo total de servidores e empregados públicos da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional requisitados pela Defensoria Pública da União não poderá
exceder o quantitativo de requisitados em exercício na Defensoria Pública da União em 15 de julho de
2019. Parágrafo único. A Defensoria Pública da União reduzirá o número de requisitados de que trata
o caput deste artigo em quantidade equivalente aos cargos efetivos que vierem a ser providos para o
quadro permanente de pessoal de apoio da Defensoria Pública da União.”]
Rev-Bonijuris_662.indb 160 15/01/2020 15:10:49

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