Embargos para o TST

AutorMauro Schiavi
Ocupação do AutorJuiz Titular da 19a Vara do Trabalho de São Paulo. Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP. Professor Convidado dos Cursos de Pós-Graduação da PUC/SP (Cogeae)
Páginas362-372

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1. Conceito

Os embargos constituem espécie recursal cabível exclusivamente no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, a fim de pacificar a jurisprudência no âmbito desse Tribunal. Não mais existem os embargos no âmbito das Varas do Trabalho ou dos Tribunais Regionais do Trabalho.

De outro lado, os embargos também se destinam à impugnação de acórdãos normativos, não unânimes, proferidos pelo Tribunal Superior do Trabalho em dissídios coletivos de sua competência originária.

Conforme Júlio César Bebber285:

O recurso de embargos se destina a impugnar acórdãos das Turmas do TST na hipótese de divergência jurisprudencial na interpretação de dispositivo da lei federal (salvo nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo) ou da Constituição Federal.

Como destaca Sérgio Pinto Martins286:

A finalidade dos embargos no TST é, principalmente, a unificação da interpretação jurisprudencial de suas turmas, ou de decisões não unânimes em processos de competência originária do TST.

2. Regramento legal

Art. 2º, II, "c" e 3º, III, "b", da Lei n. 7.701/88, respectivamente:

Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa: II - em última instância julgar: c) os Embargos Infringentes interpostos contra decisão não unânime proferida em processo de dissídio coletivo de sua competência originária, salvo se a decisão atacada estiver em constância com precedente jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou da Súmula de sua jurisprudência dominante".

Compete à Seção de Dissídio Individuais julgar: III - em última instância: b) os embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais.

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Art. 894, da CLT:

No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:

I - de decisão não unânime de julgamento que:

  1. conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e

  2. (VETADO)

II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. (Inciso alterado pela Lei n. 13.015/2014 - DOU 22.7.2014)

Parágrafo único. (Revogado).

§ 2º A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. (Parágrafo inserido pela Lei n. 13.015/2014 - DOU 22.7.2014)

§ 3º O Ministro relator denegará seguimento aos embargos: (Parágrafo inserido pela Lei n. 13.015/2014 - DOU 22.7.2014)

I - se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la;

II - nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.

§ 4º Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias. (Parágrafo inserido pela Lei n. 13.015/2014 - DOU 22.7.2014)

3. Cabimento

Nos termos da alínea "a" do inciso I, do art. 894 da CLT, os embargos são cabíveis em face de decisões proferidas em dissídios coletivos da competência originária do TST, ou dissídios coletivos de revisão, também de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho, quando as decisões não forem unânimes. Trata-se de inovação da Lei que não constava da redação anterior do art. 894, da CLT, que tem por objetivo a unificação da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho em dissídios coletivos de sua competência originária. Nota-se que a nova redação dada ao referido dispositivo legal sinaliza no sentido de não ter havido extinção do poder normativo após a EC n. 45/04.

Conforme o inciso II do art. 894 da CLT, os embargos são cabíveis das decisões das Turmas proferidas em dissídios individuais:

  1. que divergirem entre si;

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  2. que divergirem da Seção de Dissídios Individuais do TST;

  3. contrárias à Súmula ou à Orientação Jurisprudencial do TST;

  4. contrárias à Súmula simples e à Vinculante do STF.

    Não são cabíveis os embargos para o TST se a decisão da Turma proferida em dissídios individuais, ainda que divergir de outra Turma:

  5. estiver em consonância com Súmula do TST;

  6. estiver em consonância com Orientação Jurisprudencial do TST;

  7. estiver em consonância com Súmula do STF.

    Não enseja o recurso de embargos a divergência jurisprudencial dentro de uma mesma Turma do TST. Nesse sentido, a OJ n. 95 da SDI-I do C. TST, in verbis:

    "EMBARGOS PARA SDI. DIVERGÊNCIA ORIUNDA DA MESMA TURMA DO TST. INSERVÍVEL (inserida em 30.5.1997) ERR 125320/1994, SDI-Plena Em 19.5.1997, a SDI-Plena, por maioria, decidiu que acórdãos oriundos da mesma Turma, embora divergentes, não fundamentam divergência jurisprudencial de que trata a alínea "b", do art. 894 da Consolidação das Leis do Trabalho para embargos à Seção Especializada em Dissídios Individuais, Subseção I."

    A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

    Não cabem embargos para o TST se a decisão da turma violar lei federal ou Constituição Federal. Desse modo, a turma passou a ser o último grau de jurisdição para discutir a lei federal. Para a discussão da Constituição Federal, será cabível, diretamente, o Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.

    Nesse sentido, cumpre destacar as seguintes ementas:

    "RECURSO DE EMBARGOS. LEI N. 11.496/2007. HIPÓTESE DE CABIMENTO. Publicado o acórdão recorrido na vigência da Lei n. 11.496/2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT, somente é cabível recurso de embargos por divergência jurisprudencial. Recurso de Embargos de que não se conhece." (TST. Processo: E-RR - 65423/2002-900-09-00.0 - Data de Julgamento: 9.6.2008 - rel. Min. João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 13.6.2008)

    "Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei n. 11.496/07 - Contrato por prazo determinado - Licença para tratamento de saúde - Suspensão. De acordo com a nova redação do inciso II do art. 894 da CLT, conferida pela Lei n. 11.496, de 22.6.07, vigente a partir do dia 24.9.2007, somente são cabíveis embargos quando demonstrada divergência jurisprudencial entre Turmas do Tribunal Superior do Trabalho ou entre essas e a Seção de Dissídios Individuais. O presente recurso de embargos foi interposto sob a égide da aludida legislação. Quanto à divergência, os arestos colacionados não preenchem os requisitos de especificidade contidos na Súmula n. 296, I, do TST, porquanto defendem tese

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    inespecífica à hipótese dos autos, quando, da decisão da Turma, não se infere a adoção de posicionamento no sentido da aplicação do art. 118 da Lei n. 8.213/91, que prevê a estabilidade de doze meses a contar do auxílio-doença acidentário em caso de contrato firmado por prazo determinado, e sim o enfrentamento da questão somente sob o enfoque de que devem ser observados dois pontos distintos na decisão regional: o primeiro, de que o reclamante estava afastado por motivo de doença, e o segundo, de que se trata de contrato determinado, registrando que a decisão regional fundamentou-se no art. 476 da CLT para demonstrar que afastamento previdenciário por motivo de doença configura hipótese de suspensão, e que, dessa forma, o contrato de trabalho estava suspenso. E, por essa razão, considerou justa a recusa do obreiro em receber os valores consignados a título de haveres rescisórios enquanto não completado o prazo contratual de 90 dias. Recurso de embargos não conhecido." (TST SBDI-1 - rel. Min. Luiz Philipe Vieira de M. Filho - DJe n. 103 - 30.10.08 - p. 1044 - E-ED-RR n. 9747/2002.902.02-00) (RDT n. 11 - novembro de 2008)

3.1. Da possibilidade de cabimento simultâneo de Embargos para o TST e de...

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