Embargos de Terceiro. Fraude à Execução. Atos Atentatórios à Dignidade da Justiça. A Subsidiaridade Contida nos Arts. 769 e 889, da CLT. A Multa Processual

AutorJoão Carlos de Araújo
Páginas104-106

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Os embargos de terceiro estão regulados nos arts. 1.045/1.054 (arts. 674/680), do CPC, Capítulo VII, antes reservado aos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa. Eles serão autuados em apartado como determina a lei. Aqui passaremos a examinar tão somente aquilo que nos parece despertar alguma dúvida ao leitor, no tocante a essa ação incidente no processo trabalhista, especialmente naquilo que diz respeito às execuções dos títulos judiciais e extrajudiciais.

Segundo art. 1.048 (art. 675), do CPC: "eles por serem ação incidente podem ser propostos a qualquer tempo no processo de conhecimento, enquanto não transitada em julgada a sentença e no processo de execução como ocorre na Tustiça do trabalho em até 5 dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

Aqui, consoante disse, por medida de segurança processual, a assinatura do auto deverá ser nos termos do art. 694 (art. 903), do CPC, onde está assentado ordem nos seguintes termos: "assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante, pelo serventuário da justiça ou pelo leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados os embargos do executado", (grifo nosso) Há seguramente neste ponto séria discordância quanto a momento em que pelo menos o juiz executor deverá assinar o ato processual para que se torne irretratável, se no ato da arrematação ou na assinatura da respectiva carta. Portanto, basta que o juiz deixe de assinar o auto para que a arrematação, na Justiça do Trabalho, não produza seus efeitos jurídicos. Assim, o juiz executor deverá aguardar o transcurso do prazo de 5 dias para se evitar a possibilidade de se criar uma controvérsia a respeito da validade do ato processual "in comento", como já expliquei alhures.

Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, in Código de Processo Civil e Legislação de Processo em Vigor, 36. ed., atualizada até 10.1.2004, às fls.998, enunciou a ementa abaixo transcrita e que lança uma luz quanto ao procedimento indigitado:

"Art. 1.046-14-0 vencido ou o obrigado na ação pode manifestar embargos de terceiro quanto aos bens que pelo título ou qualidade em que os possuir não devam ser atingidos pela diligência judicial constritiva."(JTA/90/260).

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Nesse caso, porém, será mais prudente que, estando ainda no prazo, se utilize dos embargos à execução, segundo entendo. Assim, no prazo, admite-se essa variação processual, em face...

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