Embargos infringentes

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas13-14
Cadernos de Processo do Trabalho n. 25 13
Capítulo IV
Embargos infringentes
1. Cabimento
Os embargos infringentes a) são de incidência estrita no TST; b) sendo
interponíveis dos acórdãos não unânimes emitidos pela Seção Especializada em
Dissídios Coletivos.
Estabelece a respeito desse recuso o Regimento Interno do TST:
Art. 262. Cabem embargos infringentes das decisões não unânimes proferidas pela Seção
Especializada em Dissídios Coletivos, no prazo de 8 (oito) dias úteis, contados da publi-
cação do acórdão no Órgão Ocial, nos processos de Dissídios Coletivos de competência
originária do Tribunal.
Parágrafo único. Os embargos infringentes serão restritos à cláusula em que há divergência,
e, se esta for parcial, ao objeto da divergência.
Anteriormente, a norma interna corporis previa o cabimento dos embargos
infringentes das decisões não unânimes, proferidas pelas Seções Especializadas,
em: a) dissídios coletivos; e, também, em b) ações rescisórias (art. 356).
2. Processamento
Registrado o protocolo na petição a ser encaminhada à Secretaria do órgão
julgador competente, esta juntará o recurso aos autos respectivos e abrirá vista
à parte contrária, para impugnação, no prazo legal. Transcorrido o prazo, os
autos do processo serão remetidos à unidade competente, para ser imediata-
mente distribuído (RI, art. 263).
Não atendidas as exigências legais respeitantes ao cabimento dos embar-
gos infringentes, o relator denegará seguimento ao recurso; dessa decisão, a
parte poderá intepor agravo interno (RI, art. 264).
No sistema do CPC de 1973, os embargos infringentes eram cabíveis dos
acórdãos, não unânimes, que houvessem reformado, em grau de apelação, a
sentença de mérito, ou julgado “procedente” ação rescisória (art. 530, caput,
primeira parte). O CPC de 2015, todavia, eliminou esses embargos.

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