Embargos à Execução Fiscal
Autor | Altair Altoff da Rocha |
Ocupação do Autor | Possui Graduação em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná e especialização em Direito Processual Civil pela Universidade Luterana do Brasil, ULBRA |
Páginas | 59-64 |
Page 59
É importante salientar que os Embargos, em que pese serem peças de defesa a uma execução, sua natureza jurídica é de ação de conhecimento, assim, vale trazer o entendimento do professor Marcus Vinícius11, que o define como não sendo um incidente na execução, mas, sim, uma ação autônoma vinculada à execução e destinada a permitir que o executado apresente as defesas que tiver.
Frisa-se que os Embargos à Execução Fiscal como ação autônoma e com rito especial próprio, tramita em apenso à Ação de Execução Fiscal.
A principal finalidade dos Embargos à Execução Fiscal reside na apresentação de requerimento à sua extinção, uma vez que é a peça indicada de defesa para este tipo de ação.
A base legal dos Embargos à Execução Fiscal encontra-se no Art. 16 da Lei 6.830/80, in verbis:
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária;
III - da intimação da penhora.
§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
§ 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
§ 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
* IMPORTANTE: Não esquecer que, como toda petição inicial, devem ser observados os requisitos do art. 282 do CPC. Vide Capítulo III.
Page 60
Como já mencionado acima, por ser uma peça de defesa, sempre caberá Embargos à Execução Fiscal quando o fisco ingressar com a cobrança (execução) de um crédito tributário, após a citação do devedor, mas o Embargante tem que observar o disposto no Art. 9º da Lei 6.830/80:
Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;
II - oferecer fiança bancária;
III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou
IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.
§ 1º - O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge.
§ 2º - Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros.
§ 3º - A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro ou fiança bancária, produz os mesmos efeitos da penhora.
§ 4º - Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.
§ 5º - A fiança bancária prevista no inciso II obedecerá às condições preestabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 6º - O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor.
Em relação ao legitimado ativo, será sempre o contribuinte ou o responsável tributário que sofre a Execução Fiscal.
O legitimado passivo será um dos entes tributantes, União, Estado, Município ou Distrito Federal, a depender do tributo.
O prazo para a apresentação dos Embargos à Execução Fiscal é de 30 (trinta) dias, contados da garantia do juízo, nos termos da Lei 6.830/80, em seu artigo 16:
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária;
Page 61
III - da intimação da penhora.
§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO