Embargos à Execução Fiscal

AutorAltair Altoff da Rocha
Ocupação do AutorPossui Graduação em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná e especialização em Direito Processual Civil pela Universidade Luterana do Brasil, ULBRA
Páginas59-64

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7. 1 Conceito e Finalidade

É importante salientar que os Embargos, em que pese serem peças de defesa a uma execução, sua natureza jurídica é de ação de conhecimento, assim, vale trazer o entendimento do professor Marcus Vinícius11, que o define como não sendo um incidente na execução, mas, sim, uma ação autônoma vinculada à execução e destinada a permitir que o executado apresente as defesas que tiver.

Frisa-se que os Embargos à Execução Fiscal como ação autônoma e com rito especial próprio, tramita em apenso à Ação de Execução Fiscal.

A principal finalidade dos Embargos à Execução Fiscal reside na apresentação de requerimento à sua extinção, uma vez que é a peça indicada de defesa para este tipo de ação.

7. 2 Fundamento Legal

A base legal dos Embargos à Execução Fiscal encontra-se no Art. 16 da Lei 6.830/80, in verbis:

Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

I - do depósito;

II - da juntada da prova da fiança bancária;

III - da intimação da penhora.

§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

§ 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

§ 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

* IMPORTANTE: Não esquecer que, como toda petição inicial, devem ser observados os requisitos do art. 282 do CPC. Vide Capítulo III.

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7. 3 Cabimento

Como já mencionado acima, por ser uma peça de defesa, sempre caberá Embargos à Execução Fiscal quando o fisco ingressar com a cobrança (execução) de um crédito tributário, após a citação do devedor, mas o Embargante tem que observar o disposto no Art. 9º da Lei 6.830/80:

Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;

II - oferecer fiança bancária;

III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou

IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.

§ 1º - O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge.

§ 2º - Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros.

§ 3º - A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro ou fiança bancária, produz os mesmos efeitos da penhora.

§ 4º - Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.

§ 5º - A fiança bancária prevista no inciso II obedecerá às condições preestabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 6º - O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor.

7. 4 Legitimidade

Em relação ao legitimado ativo, será sempre o contribuinte ou o responsável tributário que sofre a Execução Fiscal.

O legitimado passivo será um dos entes tributantes, União, Estado, Município ou Distrito Federal, a depender do tributo.

7. 5 Prazo

O prazo para a apresentação dos Embargos à Execução Fiscal é de 30 (trinta) dias, contados da garantia do juízo, nos termos da Lei 6.830/80, em seu artigo 16:

Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

I - do depósito;

II - da juntada da prova da fiança bancária;

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III - da intimação da penhora.

§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

7. 6 Garantia do Juízo

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