Embargos à Execução (Embargos do Devedor)

AutorJosé Alberto Maciel Dantas
Páginas183-186
Capítulo 45
Embargos à Execução (Embargos do Devedor)
O s Embargos à Execução constituem uma ação de conhecimento, através dos quais o executado impugna a pretensão
do exequente e a validade da relação processual executiva, sendo que no processo do trabalho eles tramitam nos
próprios autos da ação trabalhista.
A função dos embargos é propiciar ao devedor o exercício do direito de defesa, dando ensejo a nova relação
processual, a um novo processo, no qual o devedor, ao defender-se, propõe uma nova demanda em face do credor,
objetivando: a) a discussão do crédito pretendido pelo exequente; b) a desconstituição do título executivo; c) correção
dos defeitos do processo de execução.
45.1. Qual o pressuposto para oferecimento dos Embargos à Execução?
O pressuposto para o oferecimento dos embargos é a garantia do juízo, a qual deve ser suciente para a satisfação
do crédito exequendo, dos acessórios legais, dos recolhimentos previdenciários e das demais despesas processuais.
CLT, art. 884 – Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo
igual prazo ao exequente para impugnação.
Essa garantia do juízo ocorre por intermédio do depósito da quantia executada ou da penhora de bens sucientes
para a satisfação do crédito exequendo (CLT, arts. 882 e 883).
45.2. O que pode ser discutido em sede de Embargos à Execução?
Segundo o CPC, art. 917, nos embargos à execução o executado poderá alegar:
I – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
II – penhora incorreta ou avaliação errônea;
III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
De acordo com o disposto no § 1o, do art. 884, da CLT, a matéria de defesa será restrita às alegações de cumpri-
mento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.
45.3. Em que situação ocorre excesso de execução?
Há excesso de execução quando (CPC, art. 917, § 2o):
I – o exequente pleiteia quantia superior à do título;
II – ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;
III – ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;
IV – o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;
V – o exequente não prova que a condição se realizou.
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