Embargos à Execução e os Diferentes Prazos para sua Propositura e a Penhora. A Fazenda Pública e as Leis ns. 7.347, de 24 de Julho de 1985 e 9.494, de 10 de Setembro de 1997 e o Decreto-Lei n. 779, de 21 de Agosto de 1969. E suas Divergências Processuais

AutorJoão Carlos de Araújo
Páginas193-196

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Questões que se nos apresentam com relevante interesse processual. É que no Direito Trabalhista, mesmo antes da ampliação de sua competência material pela EC n. 45, de 8.12.2004, bem como em especial, pelo art. 877-A da CLT, acrescentado pela Lei n. 9.958, de 12.1.2000, a execução de título judicial, por óbvio, começava com a citação do executado para pagar o débito em 48 horas sob pena de penhora (art. 880, da CLT). A essa altura, o valor devido ao credor já se encontrava apurado com fulcro no art. 879 e seus parágrafos da CLT.

Então, o prazo de 5 dias para se opor embargos à execução inicia-se a partir da penhora consoante se lê no art. 884 da CLT; todavia, para esse ato processual, a Fazenda Pública gozará do prazo de 30 dias, consoante o art. P-A da Lei n. 9.494/97. Sobre essa questão já me manifestei no comentário ao art. P-E, no tocante a revisão de valores contidos para a expedição de precatórios. Então, além das benesses contidas no Decreto-lei n. 779/69, ainda em seu art. P, dever-se-ia acrescentar o prazo de 30 dias, para embargos à execução, consoante o art. P-B, da Lei n. 9.494/97. E mesmo para impugná-los, o prazo será de 30 dias, consoante o art. 17 da Lei n. 6.830/80, subsidiária na execução das reclamações trabalhistas, consoante dispõe o art. 889 da CLT.

Agora, com o advento da execução de título extrajudicial, segundo entendo, há também que se liquidar o título antes da penhora. A liquidação, nesses casos, é imperativo legal, especialmente em procedimento inquisitório. Assim, a questão subsidiariamente será resolvida com apoio do art. 889 da CLT pela aplicação do inciso I do art. 7a da Lei n. 6.830/80, e pelo art. 736 (art. 930) do CPC, com a redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6.12.2006, que permitem a propositura dos embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, o que foge à regra da execução judicial trabalhista a partir do disposto no art. 652 (art. 829), combinado com art. 736 (art. 914), ambos do CPC.

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Portanto, mesmo nos títulos executivos extrajudiciais se fará antes a liquidação por cálculos já na petição inicial, semelhante ao modelo contido no art. 6a da Lei n. 6.830. Por isso, alhures aconselhei que, pelo princípio da celeridade processual, o credor já apresente seus cálculos na exordial e, na defesa, o devedor poderá impugná-los, com seus cálculos. Após, com a sentença de liquidação, o juiz executor já deverá determinar a penhora porque a citação aconteceu antes, no início da ação executiva, sendo que o devedor, se não for entidade pública, no prazo de 5 dias, deverá apresentar os embargos à execução nos termos do art. 884 da CLT, fulcrando-os nos §§ Ia e 3a quando se tratar de execução trabalhista comum. A penhora, portanto, já estará cumprida, para a defesa do executado inclusive no tocante aos cálculos. Na execução trabalhista, nunca se deverá perder de vista o disposto no art. 889 da CLT, que admite a subsidiariedade do executivo fiscal para cobrança de Títulos da Fazenda Pública. Como exemplo dos procedimentos, encontram-se neste trabalho os dois quadros sinópticos a serem examinados pelos leitores, inclusive com as matérias que poderão ser alegadas num e noutro caso.

Agora, nos executivos fiscais, os prazos para embargá-los e impugná-los será de 30 dias, contados da garantia à execução, como previsto no art. 16 da Lei n. 6.830/80. Todavia, o prazo dos embargos à execução do devedor civil é de 15 dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação conforme prescreve o art. 738 (art. 915) do CPC. No particular, entendo que, nesse caso, o marco inicial para...

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