Embargos à execução. Citação ocorrida antes da vigência da Lei n. 11.232/2006 e antes de concluído o procedimento de penhora. Termo inicial do prazo. Data da intimação da penhora. Comercial. Cheque. Endossos sucessivos. Lei n. 9.311/96. Vedação de mais de um endosso. Inexistência de legitimidade para propor execução de título extrajudicial. Acórdão recorrido mantido. Recurso especial. Contrarrazões

AutorHélio Apoliano Cardoso
Páginas233-235

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EXMO. SR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

... por intermédio de seu advogado, ao final assinado, insatisfeito com a decisão que julgou improcedente a Apelação, já objeto de Embargos Declaratórios, vem, nesta oportunidade, guardado o prazo legal e satisfeitas todas as obrigações processuais, apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL, na forma das razões a seguir:

LEGITIMIDADE ATIVA DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

É certo que, nos termos dos arts. 17, § 1º, e 20 da Lei n. 7.357/85, o cheque constitui ordem de pagamento dirigida a um Banco para pagar à vista determinada soma em proveito do portador, que, ao endossá-lo, é substituído pelo endossatário, que, igualmente, poderá realizar novo endosso, promovendo, assim, sua circulação.

Todavia, a Lei n. 9.311/96, que instituiu a CPMF, visando a coibir a evasão fiscal, restringiu a circulação do cheque ao permitir que se realizasse apenas um único endosso durante o período de duração de referida exação tributária:

Art. 17. Durante o período de tempo previsto no art. 20: I - somente é permitido um único endosso nos cheques pagáveis no País. [...] Art. 20. A contribuição incidirá sobre os fatos geradores verificados no período de tempo correspondente a treze meses, contados depois de decorridos noventa dias da data da publicação desta Lei, quando passará a ser exigida.

Nesse período, a transmissibilidade do cheque ficou limitada a um único endosso, consoante salientado por Rubens Requião:

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Como já foi relatado, o legislador, levando em conta interesses estreitos da administração no Regime Tributário Nacional, praticamente vencida no combate à sonegação e no objetivo de alcançar equilíbrio das contas públicas, tem vedado o anonimato, como se vê na disposição do art. 19 da Lei nº 8.088, de 31 de outubro de 1990, que determina que, ‘Todos os títulos, valores mobiliários e cambiais serão emitidos sempre na forma nominativa, sendo transmissíveis somente por endosso em preto’, sendo inexigíveis os títulos que não guardarem a forma nominativa referida. Por outro lado, a própria quantidade de endossos lançáveis no cheque, que naturalmente deve ser ilimitada, ficou restringida, embora provisoriamente, a um único ato, por obra da Lei n.º 9.311, de 24 de outubro de 1996, que instituiu a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira. O Decreto nº 6.140, de 03 de julho de 2007, faz resenha das normas...

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