Embargos à execução

AutorUlisses Vieira Moreira Peixoto
Páginas209-228

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1. Execução por meio de embargos

No CPC de 2015, o legislador manteve os embargos como forma de defesa do executado.

Além disso, dedica o Título III, renomeado de “embargos à execução”, e não mais “embargos do devedor”, como era previsto no CPC de 1973.

Dessa forma, o executado, independentemente de penhora (em se tratando de execução por quantia certa), depósito (em se tratando de execução para entrega de coisa) ou caução (em se tratando de execução de obrigação de fazer e não fazer), poderá se opor à execução por meio de embargos.

Observaremos os parágrafos do artigo 914, do CPC de 2015, sendo que o primeiro reza que os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal; ao passo que o parágrafo segundo reza, na execução por carta, que os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

O advogado Gilberto Gomes Bruschi leciona que:

O sistema permanece intacto no CPC/2015, ou seja, assim como no CPC/1973 a ação de embargos não necessita de garantia do juízo para ser ofertada. A segurança do juízo somente é necessária quando o executado pretender obter o efeito suspensivo aos embargos.

§ 1º. # que corresponde ao art. 736, parágrafo único, do CPC/1973. Para a oposição dos embargos à execução é preciso preencher os requisitos da petição inicial previstos nos arts. 319 e 320 e, para o caso de processo físico, juntar as cópias das peças processuais relevantes do processo de execução, para que possa ser julgado da forma correta. A ideia do traslado de peças é justamente para que possa ser julgado paralelamente ao trâmite da execução, isto é, ao serem autuados em apartado os embargos terão “vida própria”, fazendo com que seu processamento em nada atrapalhe a execução.

Mesmo com os embargos ajuizados, em regra, salvo no caso de concessão do efeito suspensivo, os atos executivos de busca e constrição de bens serão praticados normalmente.

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Com o julgamento dos embargos, apenas eles subirão ao tribunal para o processamento e julgamento de eventual apelação interposta.

O legislador, no capítulo dos embargos à execução, deixou de prever a hipótese de processo eletrônico, assim como fez quando tratou do agravo de instrumento, mais especificamente no § 5º do art. 1.017, por isso, quando se tratar de processo eletrônico, a sistemática a ser adotada pelo embargante fica bastante simplificada, eis que não há que se falar em anexar aos embargos as peças trasladadas do processo de execução, facultando-se ao executado/embargante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.

§ 2º. #, que corresponde ao art. 747 do CPC/1973.

Reprodução da Súmula 46 do Superior Tribunal de Justiça.

O dispositivo excepciona a regra geral de julgamento de embargos à execução no juízo deprecante para situações que ocorrerão raramente, ou seja, apenas haverá julgamento no juízo deprecado se forem alegados vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens penhorados. Caso a citação ocorra postal (ver comentário ao art. 915), tal situação jamais ocorrerá, uma vez que o prazo para seu ajuizamento tem início com a juntada do comprovante de citação nos autos, físicos ou eletrônicos, do processo executivo. (BRUSCHI, Gilberto Gomes. Novo Código de Processo Civil Anotado/OAB. Anotações ao artigo 872. Porto Alegre: OAB RS, 2015, p. 673/674.).

Vejamos algumas decisões do STJ:

• “É dispensado ao curador especial oferecer garantia ao Juízo para opor embargos à execução. Com efeito, seria um contrassenso admitir a legitimidade do curador especial para a oposição de embargos, mas exigir que, por iniciativa própria, garantisse o juízo em nome do réu revel, mormente em se tratando de defensoria pública, na medida em que consubstanciaria desproporcional embaraço ao exercício do que se constitui um múnus público, com nítido propósito de se garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa.” (STJ, REsp 1.110.548/PB, Corte Especial, j. 25.02.2010, rel. Min. Laurita Vaz).

• “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C, do CPC, que corresponde ao artigo 1.036, do CPC de 2015.

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(REsp 1.104.900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.” (STJ, REsp 1.110.925/SP, 1.ª Seção, j. 22.04.2009, rel. Min. Teori Albino Zavascki).

• “É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade.” (STJ, REsp 1.185.036/PE, 1.ª Seção, j. 08.09.2010, rel. Min. Herman Benjamin).

Vejamos a seguinte súmula do STJ:

• STJ, Súmula 46: Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.

Referência legislativa:

• art. 20, parágrafo único, da Lei 6.830/1980 (Execução fiscal); art. 7.º da Lei 9.289/1996 (Custas na Justiça Federal).

2. Prazo para oposição dos embargos à execução

Segundo o legislador, os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do “art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; VI - a data de juntada

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do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria. § 1 º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. § 2 º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente. § 3 º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação. § 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.”

Observa-se que, por exemplo, o prazo será iniciado com a juntada aos autos do aviso de recebimento da carta de citação ou do mandado de citação cumprido.

No caso de mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar é contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

• da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

• da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4o deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

Observa-se que, em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229, sendo que este artigo tem a seguinte redação: “Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em

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qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles. § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.”

E por fim, nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

Conclusivamente, reza a doutrina (Paulo Cesar Pinheiro Carneiro e Humberto Dalla Bernardina de Pinho) que...

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