Embargos de declaração e fundamentação das decisões no novo CPC

AutorOtávio de Abreu Portes - Rubens Augusto Soares Carvalho - Bruna Fernandes Assunção Vial
CargoDesembargador do TJMG - Assessor Judiciário no TJMG - Assessora Judiciária no TJMG
Páginas55-62

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Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC/15.

A despeito da alteração da norma de regência, o espírito dos embargos de declaração ainda permanece o mesmo que se verificava na sistemática anterior, vale dizer, não se trata de remédio processual destinado à reapreciação das questões controvertidas, mascaradas sob a pecha de suposta omissão, obscuridade ou contradição ou erro material. Os embargos de declaração constituem, a toda evidência, o recurso mais historicamente deturpado e desvirtuado do seu verdadeiro propósito processual, isto é, as partes sempre encontram uma maneira de correlacionar um pronunciamento, puro e simples, com uma das hipóteses acima indicadas, intentando assim reapreciação da matéria discutida.

Referida deturpação histórica ganhou novos contornos e matizes com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, fato que nos levou a escrever este breve ensaio.

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Impõe-se, inicialmente, pequena incursão sobre os aspectos conceituais das principais hipóteses de cabimento/acolhimento dos embargos - contradição e omissão das decisões judiciais.

De início, com relação à contradição que estaria a impor o acolhimento, é de se esclarecer que trata da hipótese de inconsistência entre as premissas lógicas internas do próprio decisório. A contradição hipoteticamente imaginada, tal como atualmente prevista no artigo 1.022, inciso I, do CPC/15, não é, pois, entre a decisão e a prova dos autos; não é entre a decisão e regra que o embargante julga mais aplicável ou mais jurídica ao caso; não é entre a decisão e a jurisprudência que eventualmente venha em socorro da tese sustentada pelo embargante, enfim, não é entre a decisão e o interesse defendido pelo recorrente, assim considerado de uma forma ampla - prova, regra ou jurisprudência.

Nesse cenário, ainda que a premissa legal adotada esteja juridicamente incorreta (questão de índole eminentemente interpretativa) e que, portanto, careceria de nova valoração pelo julgador ou que a premissa fática resulte de interpretação ineficiente/ruim da prova dos autos (também questão de natureza interpretativa), tais hipóteses refletiriam eventual error in judicando, questão discursiva não comportada na restrita sede dos embargos declaratórios.

De semelhante forma, pertinente à omissão, justificadora do acolhimento dos embargos, não é aquela decorrente da inobservância de prova, regra ou jurisprudência tendentes à concretização do interesse da parte embargante, mas sim aquela que decorre da sonegação de parte ou todo da prestação jurisdicional vindicada ao julgador competente.

Nesse quadrante, talvez o mais amplo deles, o CPC/15 trouxe importante inovação ao consignar que a omissão também se verifica quando incorre o julgador em quaisquer das condutas estampadas no seu artigo 489, § 1º, trazendo exigências quanto à fundamentação exposta, senão vejamos:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...]

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

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I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão...

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