Embargos de declaração

AutorLucas Naif Caluri
Ocupação do AutorProfessor do Curso de Direito do Centro Universitário Salesiano de São Paulo - UNISAL - unidade Campinas - professor da FACAMP - Faculdades de Campinas
Páginas51-55

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Os embargos de declaração possuem previsão no rol do art. 994, IV, e arts. 1.022 a 1.026, todos do novo CPC.

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Os embargos de declaração são um instituto de natureza bastante controvertida.75

Há processualistas que não consideram os embargos de declaração com a natureza de recurso propriamente dito, considerando-os um mero incidente do julgamento.

Porém, os embargos de declaração encontram-se elencados no rol do art. 994 do novo CPC. Assim, o próprio legislador atribui aos embargos de declaração a natureza recursal. Trata-se de remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada. Inegável, pois, a natureza recursal do instituto.76

Objetivam os embargos de declaração esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios da sentença, acórdão ou decisão interlocutória. No novo CPC, o cabimento dos embargos acontece contra qualquer decisão judicial.

Diferente do texto do antigo CPC de 1973 que apenas permitia os embargos de declaração contra sentença e acórdão, agora é cabível o embargo de declaração contra qualquer decisão judicial. Vale destacar que a jurisprudência já admitia os embargos de declaração contra qualquer decisão.

Os recursos, como dito alhures, em sua essência, servem para submeter a decisão a uma nova apreciação do Poder Judiciário.

Porém, a finalidade dos embargos de declaração é diferente dos demais recursos previstos no CPC, pois seu foco, na maioria dos casos, não é a modificação da decisão, mas apenas corrigir a obscuridade, a contradição ou a omissão.

Os embargos de declaração visam esclarecer ou complementar a decisão guerreada. Uma anomalia ao sistema recursal, posto que o recurso de embargos de declaração será apreciado pelo mesmo órgão que a prolatou a decisão.

Os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material (art. 1.022 do novo CPC ).

3.4.1. Processamento

Os embargos de declaração serão opostos no prazo de cinco dias. É o único recurso com o prazo diferente, uma vez que todos os demais se sujeitam ao prazo de quinze dias (art. 1.023 do novo CPC).

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A petição deverá ser dirigida ao juiz, mediante a demonstração do erro, obscuridade (falta de clareza), contradição (falta de coerência) ou omissão (lacuna).

Os embargos de declaração não se sujeitam a preparo.

Via de regra, os embargos de declaração devem ser decididos pelo mesmo julgador. Contudo, caso o julgador não tiver mais vinculação com o julgamento, por exemplo, em razão de uma aposentadoria ou afastamento do magistrado, o recurso de embargos deverão ser julgados pelo novo julgador.

Em razão da possibilidade do efeito infringente como exceção, com prudência, o atual CPC determina que o julgador intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2º, do novo CPC).

A abertura de oportunidade para resposta do embargado não é obrigatória, mas...

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