Embargos. À ação monitória. Cheque. Contrato de factoring. Cessão de crédito (cc, art. 294). Exceções pessoais. Oponibilidade à faturizadora. Possibilidade. Agravo regimental. Contrarrazões

AutorHélio Apoliano Cardoso
Páginas442-445

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EXMO. SR. MINISTRO RELATOR DO RECURSO ESPECIAL NÚMERO ................

AGRAVO REGIMENTAL. CONTRAMINUTA

....., por seu advogado ao final assinado, face ao inusitado e temerário recurso apresentado pela sociedade faturizada, vem, nesta oportunidade e tempestivamente, apresentar as seguintes razões, para ao final requerer o seguinte:

DOS FATOS

O presente recurso tem origem em embargos à ação monitória ajuizada por empresa de factoring e amparada em cheque no valor de R$ ....

O Tribunal a quo reconheceu a inexigibilidade da obrigação de pagamento do título, uma vez incontroverso não terem ocorrido a prestação do serviço e a entrega de mercadorias contratadas com a empresa faturizada, afirmando que a faturizadora recebeu o título não por transferência cambiária, mas por verdadeira cessão de crédito, sendo perfeitamente admissível a discussão sobre a causa subjacente da obrigação representada pelo título.

O acórdão recebeu a seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS MONITÓRIOS. CHEQUES. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. CESSÃO DE CRÉDITO. CAUSA DEBENDI.

Na operação de factoring, assumindo a empresa de fomento o risco da atividade comercial, não se aplica o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais, inerente ao direito cambiário. Não se tratando de endosso mercantil, mas de cessão de crédito, é possível que a mácula do negócio jurídico subjacente seja suscitada. APELAÇÃO DESPROVIDA.

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Adveio o Recurso Especial, o qual recebeu decisão singular de improcedência, exatamente em decorrência da decisão unipessoal, que não conheceu o recurso especial com base no óbice da Súmula n. 83 do STJ, tendo em vista o entendimento consolidado no STJ no sentido da possibilidade de oposição de exceções pessoais à empresa faturizadora, em razão do risco inerente à sua atividade.

MÉRITO

A agravante defende ser inadequada a invocação do óbice sumular, porquanto os precedentes mencionados não versam hipóteses que envolvem cheque.

Evidente que o presente recurso não merece prosperar.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de oposição de exceções pessoais a empresas de factoring em casos envolvendo cheque.

Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes do STJ:

"COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE. INVESTIGAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS, QUE O PERMITEM. LEI N. 7.357/85. EXEGESE. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EQÜITATIVA. CPC, ART. 20, § 4º.

  1. A autonomia do cheque...

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