Embargos

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas7-12
Cadernos de Processo do Trabalho n. 25 7
Capítulo III
Embargos
1. Conceito e aspectos históricos
O conceito processual do vocábulo embargos é multifário, polissêmico. Tanto
pode significar recurso quanto ação ou defesa. Observa José Frederico Marques
que na terminologia jurídica do direito brasileiro poucas palavras existem que
possuam uma designação tão variada e copiosa quanto a esta. Para o notável
jurista, a palavra embargos “é de proteiforme sentido no Direito processual”,
lembrando que em vários institutos encontra-se esse nomen juris para designar
atos processuais e remédios jurídicos que surgem no curso do procedimen-
to”(“Instituições de Direito Processual Civil”, 3.ª ed., Rio: Edit. Forense, pág.
192). Essa multiplicidade de signicações do vocábulo embargo faz com que ele,
segundo Pontes de Miranda, não raro se torne equívoco.
Bluteau conceitua a gura como o impedimento que se põe à execução de
alguma sentença (apud Frederico Marques, obra cit., pág. 192). Viterbo, em seu
Elucidário, aludindo à palavra embargamento, utilizada no Prazo das Salzedas, em
1277, toma-a como impedimento, dúvida, oposição e embaraço” (apud Cândido
de Oliveira, prefácio à “Teoria e Prática dos Embargos”, de Cândido de Oliveira
Filho). Nesta mesma ordem de raciocínio, De Plácido e Silva os define como
todo e qualquer impedimento, obstáculo ou embaraço posto em prática por uma
pessoa, a fim de que evite que outrem possa agir ou fazer alguma coisa, que não
é do seu interesse ou que lhe contraria o direito” (obra cit., pág. 581).
Para Cândido de Oliveira Filho, por outro lado, a palavra embargo quando
empregada no singular, é sinônima de arresto (obra cit. p. 5). Iter, o pensa-
mento de Pontes de Miranda (”História e Prática do Arresto ou Embargo”) e
de Ovídio A. Baptista da Silva (“Doutrina e Prática do Arresto ou Embargo”).
Essa concepção da gura em exame, entretanto, não é encontrada apenas na
doutrina; chegou a consagrá-la até mesmo, em certo período, o direito posi-
tivo. Tanto isto é certo que, v.g., o famoso Regulamento Imperial n. 737, de 25
de novembro de 1850, em seu art. 321 fazia referência a embargo ou arresto.
Após submeter-se a inúmeras transformações semânticas, ao longo dos
tempos, o vocábulo embargos acabou por denir-se em duplo sentido; com
efeito, no direito moderno tanto pode signicar recurso (embargos de declara-
ção; de nulidade e infringentes do julgado) quanto ação (embargos do devedor;

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