Em busca de uma maior efetividade na nossa atu ação judicial: algumas sugestões para o ministério público do trabalho

AutorPedro Lino de Carvalho Júnior
CargoProcurador do Trabalho - PRT/5ª Região e professor universitário
Páginas443-465

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1. Introdução

No distante ano de 2000, a Procuradoria Regional do Trabalho da 5ª Região propôs uma Ação Civil Pública em face da fraudulenta cooperativa ICTEBA — Instituto de Perícia Técnica Científica da Bahia, bem como a diversos tomadores de seus serviços, quais sejam, os principais Shopping Centers de Salvador, entre eles o Shopping Iguatemi e o Shopping Itaigara, demanda esta tombada sob o n. 02780.2000.005.05.00-5.

Na oportunidade o feito foi extinto, sem resolução do mérito, por conta de uma suposta ilegitimidade do MPT para a defesa de interesses individuais homogêneos, sentença esta confirmada pelo TRT da 5ª Região e da qual foi interposto recurso.

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A nossa revista foi provida e, finalmente, em 2007, ao retornar ao juízo de origem para apreciação do mérito, a ação teve seus pedidos rejeitados em sentença prolatada no primeiro grau, mas a Corte baiana reformou-a, nos seguintes termos:

Dou parcial provimento ao recurso, para reconhecer como existente relação de emprego entre os trabalhadores cooperados e os recorridos tomadores dos seus serviços e para lhes deferir férias, décimos terceiros salários, direito ao recolhimento do fgts ou pagamento do valor correspondente com 40%, sendo que esta última parcela limita-se aos trabalhadores despedidos durante a tramitação desta ação, ademais para impedir que os reclamados contratem vigilantes por meio de cooperativa, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por trabalhador irregularmente contratado, devendo a liquidação dar-se de modo articulado, na forma da fundamentação.

Houve interposição de recurso de revista pelos acionados, não admitido pela ausência dos pressupostos específicos, o que ensejou diversos recursos de Agravos de Instrumentos. Estes não tiveram melhor sorte, posto não providos pelo TST, o que redundou no trânsito em julgado da ação proposta.

Em linhas gerais, foi esta a tramitação do feito.

A ele fazemos referência porque nos permitiu e nos permitirá adotar algumas providências que, ao nosso juízo, se empregadas rotineiramente, contribuiriam para uma maior efetividade da nossa atuação judicial.

Vejamo-las.

2. Da tutela dos direitos individuais homogêneos e da execução da indenização prevista no parágrafo único do art 100 do CDC

A despeito do quanto estatuído no art. 81 do CDC, ainda perdura uma grande celeuma quanto à exata configuração dos interesses ou direitos difusos, dos interesses ou direitos coletivos e dos interesses ou direitos individuais homogêneos.

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Além de outros critérios propostos, boa parte da doutrina considera que o modo de formulação do pedido delimitaria o seu espectro. Por exemplo: constatada exigência rotineira de horas extraordinárias em número superior ao legalmente permitido, tal fato poderia ensejar, dentre outras postulações, tanto o pleito no sentido de que a empresa se abstenha de exigi-las fora das hipóteses legais, quanto o requerimento no sentido de que seja promovido o pagamento, aos trabalhadores, das horas extras eventualmente prestadas.

Na primeira hipótese, manifesta a defesa de direitos coletivos; no segundo caso, patente a tutela de direitos individuais homogêneos.

À luz de tais considerações é importante que se analisem as disposições processuais do CDC referentes às ações coletivas para a ações coletivas para aações coletivas para a ações coletivas para aações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos:
defesa de interesses individuais homogêneos:defesa de interesses individuais homogêneos:
defesa de interesses individuais homogêneos:defesa de interesses individuais homogêneos:

Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

Art. 100. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

Parágrafo único — O produto da indenização devida reverterá para o Fundo criado pela Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985.

Como se constata, a condenação há de ser necessariamente genérica
genéricagenérica
genérica
genérica e decorrido o prazo de 1 (um) ano
decorrido o prazo de 1 (um) ano
decorrido o prazo de 1 (um) ano
decorrido o prazo de 1 (um) ano
decorrido o prazo de 1 (um) ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

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Ora, foi o que ocorreu no processo relativo ao ICTEBA: quando certificado o trânsito em julgado, o juízo notificou-nos para que promovêssemos a execução respectiva, ocasião em que, no lugar de efetuarmos para cada beneficiário individual a liquidação e execução do decisum, optamos por requerer a publicação de edital
publicação de edital
publicação de edital
publicação de edital
publicação de edital conclamando os eventuais interessados a vindicarem seus créditos, na forma e prazo estabelecidos na lei.

Deveras, conquanto inexista previsão legal específica, e mais do que isso, o próprio art. 96 do CDC, que previa o edital referido ter sido vetado pelo executivo, toda a doutrina recomenda a adoção desta toda a doutrina recomenda a adoção destatoda a doutrina recomenda a adoção desta toda a doutrina recomenda a adoção destatoda a doutrina recomenda a adoção desta providência,
providência,
providência,
providência,
providência, inclusive Ada Pellegrini Grinover esclarece que em relação à divulgação da sentença condenatória “a razão do veto foi a remissão errônea do dispositivo, no texto enviado à sanção, ao art. 93, quando a referência correta seria ao art. 94”1.

Outrossim, aduz:

Mas o que o art. 96 colocava obrigatoriamente, de maneira didática ainda se sustenta, pela interpretação sistemática dos demais dispositivos do Código. O art. 100 fixa o prazo de um ano, após o que, se não houver habilitações em número compatí-vel com a gravidade do dano, proceder-se-á à liquidação e execução da sentença condenatória, para recolhimento do fundo da fluid recovery. Ora, é evidente que o juiz deverá proceder a intimação da sentença e esta, no caso em tela, só poderá dar-se por meio de editais, devendo o juiz socorrer-se, por analogia, do disposto no art. 94. Além do mais, cabe ao juiz dar efetiva aplicação ao princípio da publicidade dos atos processuais (art. 5º, inc. LX e art. 94, IX, da CF), utilizando as técnicas que mais se coadunam com as ações coletivas2.

Pois bem. Ao mesmo tempo em que requeremos a publicação do edital, alertamos o juízo
alertamos o juízoalertamos o juízo
alertamos o juízoalertamos o juízo que decorrido 1 (um) ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, promoveríamos a liquidação e execução da indenização devida, agora em favor do fluid recovery.

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A juíza titular do feito sabiamente acolheu nossa postulação e prazo para as habilitações atualmente encontra-se em curso.

É bem provável que poucos se habilitem. Talvez até se pudesse exigir da cooperativa a listagem de todos os “cooperados” no intuito de cientificá-los da possibilidade de liquidação individual do julgado.

E, neste caso, mesmo aqueles que prestaram serviços muitos anos atrás e não moveram reclamação trabalhista oportunamente, não serão afetados pela prescrição bienal, pois beneficiários do trânsito beneficiários do trânsitobeneficiários do trânsito beneficiários do trânsitobeneficiários do trânsito em julgado da ação coletiva, o que seria aplicação do princípio da em julgado da ação coletiva, o que seria aplicação do princípio daem julgado da ação coletiva, o que seria aplicação do princípio da em julgado da ação coletiva, o que seria aplicação do princípio daem julgado da ação coletiva, o que seria aplicação do princípio da actio nata.
actio nata.actio nata.
actio nata.actio nata. E como se não bastasse esta circunstância, sob outra perspectiva, as ações coletivas interrompem a prescrição das pretensões individuais trabalhistas, consoante arts. 202 e 203 do Código Civil3.

A propósito, o entendimento de Marcos Neves Fava, ao lecionar que: “(...) negar o efeito interruptivo da prescrição à ação coletiva, no que se refere à postulação individual macularia o sistema, estimulando, em contrassenso, que todos os possíveis interessados — detentores de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos — a Juízo aportassem, com um sem-número de ações individuais, na dúvida da eficácia da proteção provada coletivamente. Desprestígio à ação

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coletiva, prejuízo ao jurisdicionado e malefício ao Judiciário, sobrecarregado com demandas idênticas ou de semelhante objeto”4.

Como quer que seja, conquanto estejamos em face de um conceito jurídico indeterminado — o relativo à falta de habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, na hipótese ora tratada certamente não concorrerão interessados em número suficiente5.

Assim, após um ano da publicação do edital, voltaremos ao feito e reclamaremos a indenização a ser destinada ao fluid recovery.

Tal reparação, de nítido caráter punitivo, a despeito de sua destinação, não se confunde com o dano moral coletivo. Trata-se de reparação...

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