A Elevação da OJ n. 387 para a Súmula n. 457, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho como Instrumento de Efetivação de um Mandamento Constitucional: o acesso ao poder judiciário

AutorCláudio Jannotti da Rocha e Bruna Teixeira Marques
Páginas277-281

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1. Introdução

A Súmula n. 457 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho tem como fonte primária a antiga OJ n. 387 da SDI-1, que foi recentemente alterada pela resolução 194 de 2014, divulgada em 21, 22 e 23.05.2014. A redação da OJ n. 387 preconizava o seguinte:

HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO N. 35/2007 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (DEJT divulgado em 9, 10 e 11.6.10). A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n. 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. CSJT.

Conforme se depreende através de uma intepretação gramatical, ou até mesmo literal, da antiga OJ
n. 387, a União era a responsável pelo pagamento de honorários periciais quando a parte sucumbente fosse beneficiária da justiça gratuita.

Fazendo um estudo profundo e resgatador das normas trabalhistas, percebe-se que a antiga OJ n. 387, que efetivava o art. 790-B, da CLT, fruto da Lei
n. 10.537 de 27 de agosto de 2002, acrescentou esta norma à CLT que estabelece: “a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.”

Porém, em 19 de maio de 2014, através da Resolução 194 do Tribunal Pleno do Colendo do Tribunal Superior do Trabalho, foi elaborada a Súmula n. 457 que, apesar de tratar da mesma matéria anteriormente já revelada e transcrita, trouxe uma nova roupagem linguística, ou até mesmo uma releitura, ofertando uma inédita redação.

A atual Súmula n. 457, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho estabelece que:

HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO N. 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial n. 387 da SBDI-1 com nova redação) – Res. n. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n. 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

Realizado o contexto histórico da Súmula n. 457, do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, serão analisados três pontos cruciais para o presente artigo, formando assim a triangulação necessária para o entendimento deste singelo artigo pelo leitor: assistência

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judiciária gratuita, pagamento dos honorários periciais e acesso à justiça.

2. Da assistência judiciária gratuita

O instituto da assistência judiciária gratuita é regulamentado pela Lei n. 1.060, de 05 de fevereiro de 19501, em seu § 1º, que dispõe:

Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, – OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei.

Nota-se que a própria lei buscou esclarecer o que poderia ser considerado “necessitados” logo no parágrafo único do art. 2º, que estabelece:

Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.

Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (grifo nosso).

Destaca-se, primeiramente, que essa norma destina, a assistência judiciária gratuita tanto aos brasileiros como aos estrangeiros residentes no país. Assim, de maneira inicial já se percebe o cunho democrático dessa regulamentação.

Essa norma preceitua ainda que a pessoa cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem o prejuízo do próprio sustento ou da sua família, poderá usufruir da colaboração do poder público, seja ele estadual ou federal, através da assistência para a quitação dos mesmos.

Cumpre salientar também o art. 4º da referida Lei, que estabelece que através de uma simples afirmação da hipossuficiência, no que tange ao custeio do processo, a qual deverá acompanhar a petição inicial, a parte poderá gozar dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

Tendo em vista que um processo é formado por uma série de atos processuais praticados de maneira concatenada, torna-se imperioso estudar o que esse instituto jurídico é capaz de abranger (afinal este representa um gênero). Sendo assim, o legislador estabeleceu in numerus clausus as hipóteses das isenções, entabuladas no art. 3º da presente, as quais são:

Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:
I – das taxas judiciárias e dos selos;

II – dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça; III – das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;

IV – das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;

V – dos honorários de advogado e peritos.

VI – das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.

VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de...

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