Elemento normativo

AutorOctahydes Ballan Junior
Ocupação do AutorPromotor de Justiça no Estado do Tocantins. Coordenador do Centro de Apoio Operacional Criminal (2012/2014). Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Franca
Páginas28-29

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Há necessidade de que a res seja alheia.

Sobre o ponto, convém registrar a doutrina de Flávio Augusto Monteiro de Barros:

O termo "alheia" é elemento normativo do tipo, pois se trata de expressão jurídica, relacionando-se com a propriedade da coisa. Não há furto quando se trata de res nullius (coisa que jamais teve dono) ou res derelicta (coisa abandonada), pois a apropriação desses bens é meio lícito para obtenção do domínio (CC, art. 1.263).

As coisas que estejam fora do comércio, desde que tenham dono, como os bens públicos e os bens com cláusula de inalienabilidade,

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podem obviamente ser objeto de furto. Em contrapartida, os bens que podem ser utilizados por qualquer pessoa, como o ar e a água dos mares etc., não podem ser objeto de furto, salvo quando destacados do todo e acondicionados numa matéria distinta (exemplo: ar liquefeito).

Por outro lado, o patrimônio é disponível, e assim o consentimento da vítima, manifestado antes ou durante a subtração, exclui o delito. Após a subtração, o consentimento é inócuo, subsistindo o delito.

Ainda que ignorado pelo agente, o consentimento da vítima exclui o crime, porque não se pode furtar com aquiescência do proprietário.9

No tocante ao assenhoreamento de coisa perdida (res deperdita), poderá haver o crime do art. 169, II, do Código Penal, que comina pena de detenção, de 1 (um) mês a 1...

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