Elegibilidade
Autor | Elmana Viana Lucena Esmeraldo |
Ocupação do Autor | Analista Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Pará |
Páginas | 129-138 |
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A Elegibilidade constitui o direito do cidadão de ser votado, ou seja, de participar do processo eleitoral e de receber votos, visando a obtenção de um cargo público eletivo.
Para que uma pessoa possa efetivamente concorre a um cargo público eletivo é necessário:
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Preencher as Condições de Elegibilidade
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Não incidir nas Hipóteses de Inelegibilidade
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Ser escolhido em Convenção Partidária
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Obter o Registro de Candidatura pelo órgão competente da Justiça Eleitoral
Neste capítulo iremos tratar das condições de elegibilidade, e no próximo das causas de Inelegibilidade. Na quarta parte do livro, onde serão analisadas todas as fases do processo eleitoral, serão analisadas as convenções partidárias, momento em que o candidato é indicado pela agremiação a concorrer a um cargo eletivo e o registro de candidatura.
São os requisitos positivos que devem ser preenchidos por todo cidadão que pretende disputar um cargo público eletivo, ou seja, ser candidato, exercer a capacidade eleitoral passiva, o direito de ser votado.
Podem ser classificadas em: a) Condições de Elegibilidade Explícitas – previstas no art. 14, § 3º da CF/88; b) Condições de Elegibilidade Implícitas.
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Estão relacionadas no art. 14, § 3º da CF/88, em rol taxativo, a seguir analisadas.
Nacionalidade é o vínculo que liga o indivíduo a determinado Estado.
Regra: Os brasileiros natos e naturalizados podem concorrer a qualquer cargo eletivo.
Exceção 1: Presidente e Vice-Presidente da República – Só os brasileiros natos podem concorrer a esses cargos.
Exceção 2: Os Portugueses, residentes no Brasil, se houver reciprocidade em favor dos Brasileiros, são elegíveis (têm os mesmos direitos dos brasileiros naturalizados, sem necessidade de se naturalizarem).
Exceção 3: Brasileiros no gozo dos direitos políticos em Portugal – Ficam com os direitos políticos suspensos no Brasil, não podendo, portanto, disputar cargos eletivos.
Brasileiros Natos - Nos termos do art. 12, I, da CF/88 são brasileiros natos:
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os nascidos em território brasileiro, ainda que de pais estrangeiros;
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os nascidos em território estrangeiro, desde que seu pai ou sua mãe estejam a serviço da República Federal do Brasil;
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os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileiro, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
Brasileiros Naturalizados – São aqueles que requereram e adquiriram a nacionalidade brasileira na forma da Lei nº 6.815/80, atendidos os seguintes requisitos:
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Se oriundos de países que falam a língua portuguesa – residência em território brasileiro pelo tempo ininterrupto de 1 (um) ano e idoneidade moral;
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Se oriundos de outros países – residência em território pátrio por 15 (quinze) anos ininterruptos e desde que não tenham condenação penal.
Prova: A prova da nacionalidade é feita com o alistamento do eleitor, dado que um dos requisitos para a inscrição é a apresentação de documento oficial do qual se infira a nacionalidade brasileira.
Os direitos políticos consistem no direito de participar da vida política, de votar e ser votado. São adquiridos com o alistamento eleitoral.
Não preenche essa condição aquele que estiver com os direitos políticos suspensos ou os tiver perdido. Para análise das causas de perda e suspensão dos direitos políticos, vide item 2 no capítulo 1.
A inscrição no cadastro eleitoral é requisito para a aquisição dos direitos políticos (direito de votar e ser votado). Assim, aquele que não se inscreveu regularmente, não sendo, portanto, eleitor, não pode ser candidato.
Pode-se afirmar que todo aquele que possui capacidade eleitoral passiva também detém a ativa (quem pode ser eleito pode votar), mas a recíproca não é verdadeira, isto é, nem todos que podem votar podem ser eleitos.
Prova: A prova dessa condição é feita pelo título de eleitor ou consulta ao cadastro.
Para concorrer a um cargo eletivo, o cidadão deverá comprovar domicílio eleitoral na circunscrição há pelo menos 1 (um) ano antes do pleito (art. 9º, Código Eleitoral).
Assim, se pretende concorrer aos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador, deverá ter domicílio no município respectivo, no mínimo, há 1 (um) ano.
Conceito de Domicílio Eleitoral - Para análise dessa condição, faz-se imprescindível estabelecer o conceito de domicílio eleitoral. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código Eleitoral, é “o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.”
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A jurisprudência do TSE já sedimentou o entendimento de que o conceito de domicílio eleitoral não se confunde com o de domicílio civil. Aquele é mais flexível, identificando-se com o lugar onde o interessado possui vínculos políticos, familiar, profissionais ou até mesmo afetuoso.
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