Registro Cadastral e Eficiência a Atividade Contratual da Administração Pública

AutorJessé Torres Pereira Junior - Marinês Restelatto Dotti
Páginas197-242
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REGISTRO CADASTRAL E EFICIÊNCIA NA ATIVIDADE
CONTRATUAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Sumário: 1 Introdução; 2 A obrigatoriedade do registro cadastral ;
3 Natureza e extensão do registro no SICAF; 3.1 Não
obrigatoriedade de prévio registro no SICAF; 3.1.1 Instrução
normativa SLTI/MPOG nº 2, de 11 .10.10; 3.2 Exclusão das exigências
de qualificação técnica no SICAF; 4 A cláusula necessária prevista no
art. 55, XIII, da Lei 8.666/93; 4.1 Aplicação prática: a
Administração flagra a existência de irregularidade do contratado
com a seguridade social (INSS), o FGTS ou a Fazenda Pública; 5
Irregularidade no registro cadastral e pagamento ao contratado pela
execução do objeto; 5.1 A inafastável verificação da regularidade com
a seguridade social, com o fundo de garantia por tempo de serviço e
com a Fazenda Pública; 6 A dispensa, total ou parcial, dos
documentos elencados nos artigos 28 a 3 1 da Lei nº 8.666/93; 6 .1
Obrigatória comprovação da regularidade com o fundo de garantia
por tempo de serviço (FGTS); 6.2 Obrigatória comprovação da
regularidade com a Fazenda Pública; 6.3 Distinção entre débito e
regularidade fiscal; 7 Comprovação da regularidade com a
seguridade social, o fundo de garantia do tempo de serviço e a fazenda
pública, na s compras de pronto pagamento; 8 Irregularidades
identificadas pelos registros cadastrais e seus efeitos sobre o
pagamento ao contratado; 8 .1 Situação irregular do contratado com o
sistema da seguridade social; 8.2 Suspensão de pagamento e retenção
de créditos do contratado; 8.3 Contratação de licitante vencedor em
situação irregular perante a seguridade social; 9 Solidariedade,
subsidiariedade e direito à retenção de créditos; 9.1 Irregularidade
com o fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS); 9.1.1 Natureza
jurídica do FGTS; 9.1.2 Suspensão do pagamento e retenção dos
créditos do contratado; 9.1.2.1 Locupletamento sem causa; 9.1.3
Rescisão contratual; 9.2 Irregularidade com a Fazenda Pública; 9.3
Balanço patrimonial vencido; 9.4 Requisitos de qualificação técnica;
10 Não comprovação, pelo contratado, da quitação das obrigações
trabalhistas relativas aos empregados que desempenham suas
atividades junto à Administração; 10.1 Comprovação do pagamento
das verbas rescisórias ou de que os empregados do contratado serão
realocados em outra atividade; 11 Pagamento a contratado proibido
de contratar com o poder público; 12 Conclusão.
1 INTR ODU ÇÃO
Des de q ue a Em enda Con stitu ciona l 19/ 98 a linho u a
efi ciênc ia aos prin cípio s rege ntes de todos os ó rgãos e en tidad es
que in tegra m a ad minis traçã o di reta e ind ireta (C R/88, ar t. 3 7,
CAPÍTULO III
Jessé Torres Pereira Junior e Marinês Restelatto Dotti
198
caput) , que do utrin a e juri sprud ência , nos tr ibuna is jud iciai s e de
con tas, int entam d efini -la com f ins oper acion ais. Is to é, de modo a
ext rair do pri ncípi o da efi ciênc ia ap licaç ões q ue bal izem , e
sub metam a con trole s, o c otidi ano d as ati vidad es ad minis trati vas
bra silei ras r umo à pro dução de ef etivos re sulta dos d e in teres se
púb lico.
De n ossa p arte, t emos a ssina lado q ue o est ado fa lha qua ndo
adm inist ra se m c ompro misso com os re sulta dos d e s ua aç ão. O
com promi sso c om os resu ltado s de in teres se pú blico , que deve m
nec essar iamen te su rtir da s a ções es tatai s, ca rece de mé todo de
imp lemen tação . Sur ge o prin cípio da efic iência com o o marco ini cial
da pós- moder nidad e, o tem po do com promi sso com os r esult ados, a
exigi r uma mesc la de safia nte d e atr ibuto s: ra ciona lidad e,
con hecim ento, pr ofiss ional ismo e éti ca na gest ão públ ica. Pe rceba -
se que a ef iciên cia, a pa rtir do m oment o em que se e leva a pr incí pio
con stitu ciona l, d eixa de s er a penas um a pr opost a p oliti camen te
corre ta par a torn ar-se um dev er jur ídico , impos to a to dos os que
ger em a admin istra ção pú blica ...
O pr incíp io da e fici ênci a es tá, ho je, po r to da pa rte,
ent re os câno nes fund amen tais da ge stão do Es tado qu e s e
pre tenda volta da par a os res ulta dos, va le diz er, g erir c om
efi ciênc ia (r elaç ão ent re o re sulta do al cança do e os
rec urso s ut iliza dos, ist o, relaç ão c usto /be nefí cio) e e ficác ia
(ex tensã o n a q ual as ativi dade s pl anej adas são re aliz adas e
os resu ltad os p lane jados sã o al canç ados , is to é, c onsec ução
das fina lida des) . É h ora, no dire ito p úbli co br asil eiro, de
pro clam ar-s e q ue o prin cípi o d a efici ênci a impli ca o deve r
jur ídic o, vi ncul ante dos ges tore s pú blico s, d e ag ir media nte
açõ es plan ejad as com ad equaç ão, exe cuta das com o me nor
cus to po ssív el, c ontro lada s e a vali adas em f unçã o d os
ben efíc ios q ue pr oduz em pa ra a sa tisfa ção do in teres se
p’b lico PE REI RA JUN IOR , Jes sé T orres . C omen tári os à Lei
das Lic itaç ões e C ontr ataçõ es da A dmin istr ação P úbli ca.
8.ed. R enov ar, 2009, p. 63-64).
O i nstitu to ju rídic o do co ntrat o é um a da s ma is e ssenc iais
fer ramen tas c om q ue co nta a ges tão est atal co mprom etida co m
res ultad os para ser efi cient e, na medid a em qu e s oma aos rec ursos
do esta do os mei os d a emp resa priv ada e de entid ades da socie dade
LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS DA ATIVIDADE CONTRATUAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBL ICA
Coleção Temas Atuais de Direito
199
civ il para realiz ar obra s, pre star s erviç os e comp rar pro dutos q ue
imp ulsio nam o dese nvolvi mento econ ômico e soc ial.
Mas a a tivid ade cont ratua l d a Admin istra ção Públ ica tam bém
pod e d esvia r-se das f inalid ades de in teres se públi co que a anima m
se não houve r co mpromi sso com o s re sulta dos a ser em e xtraí dos do
obj eto do c ontra to e de sua esc orrei ta exe cução . Um dos
ins trume ntos legai s de a poio à ges tão p úblic a no a comp anham ento e
da aferi ção d a ati vidad e con tratua l é o cham ado regis tro c adast ral,
des de qu e sej a org aniza do e gerid o, ta mbém ele, de modo efici ente e
com prome tido com os resu ltado s que dele se es per am.
Vis to e o perad o c om d inami smo e p ertin ência , o r egist ro
cad astra l c orres ponde a u ma da s a plicaç ões m ais pa lpáve is da
efi ciênc ia na at ivida de con tratu al da ad minis traçã o p úblic a, na
med ida em qu e s e c onsti tui no de pósit o d inâmi co de dad os
atu aliza dos sobr e a s p essoa s, físic as e j urídi cas, que ha bitua lmente
con trata m c om o e stado , d estin ados a afe rir su a a ptidã o p ara
tor narem -se parcei ros idône os, seja antes de contr atar ou d urant e a
exe cução das obrig ações contr atada s.
Exa minar as r elaçõ es do reg istro cada stral com a efic iênci a
dos co ntrat os ad minis trati vos e os d ireit os do lici tante ou d o
con trata do é o obje tivo da r esenh a e das ref lexõe s que se re únem
nes te te xto.
2 A OBRI GATO RIEDA DE DO REGI STRO CADA STR AL
O art . 3 4 da Lei nº 8 .666/ 93 quer q ue órgão s e entid ades da
Adm inist ração Pú blica (ó rgãos da ad minis tração di reta e enti dades
da admin istra ção indire ta d a Uni ão, d os E stados , do Dist rito Feder al
e dos M unicí pios, incl uindo as entid ades com perso nalid ade jurídi ca
de dire ito p rivad o so b con trole do poder púb lico e as fun daçõe s por
ele in stitu ídas ou ma ntida s), que fr equen tement e r ealiz em
lic itaçõ es, m anten ham r egistr os c adastr ais p ara o fim de ve rific ar- se
a habi litaç ão d os licita ntes, c om valida de máxim a de um ano , o qu e
evi denci a, de sde l ogo, a pre ocupa ção d e m anter -se atu aliza do o
cad astro .
O pedid o de cad astra mento é de i nici ativa do inte ressa do, que
dev erá in struí -lo co m os do cumen tos ne cessá rios à satis fação das
exi gênci as do art. 27 da Le i nº 8.666 /93: a) r egula ridad e jur ídica ; b)

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