Eficácia dos direitos fundamentais nas relações contratuais. O dever de contratar os direitos fundamentais

AutorEdilton Meireles
Páginas111-117
111
XII
EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS. O DEVER DE
CONTRATAR OS DIREITOS FUNDAMENTAIS
12.1. Introdução
É comum se afirmar, até por aplicação do texto constitucional, que os direitos fundamentais têm eficácia
imediata, inclusive nas relações entre particulares.
Muitos dos direitos fundamentais, todavia, inclusive vários daqueles arrolados como trabalhistas, ainda não
foram objeto de regulamentação por leis infraconstitucionais. E é por esse motivo que parte da jurisprudência
e da doutrina se apegam a essa ausência de regulamentação para negar a eficácia imediata dos direitos
fundamentais, especialmente quando o próprio texto constitucional se refere à sua disciplina por lei.
Adiante, no entanto, aborda-se essa questão, demonstrando que, nas relações entre particulares, os
direitos fundamentais devem ser concretizados, independente de lei regulamentadora, mas tão simplesmente
mediante a contratação.
Dá-se ênfase, todavia, aos direitos fundamentais trabalhistas.
12.2. Contrato como instrumento de eficácia dos direitos fundamentais entre particulares
A eficácia imediata dos direitos fundamentais é matéria disciplinada na própria Constituição Federal,
que, em seu art. 5º, § 1º, estabelece que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm
aplicação imediata”.
Óbvio que quando a Constituição fala em aplicação imediata ela que estabelecer que as suas normas
têm plena eficácia jurídica, não dependendo de qualquer outro ato normativo para tanto. Da aplicação jurídica
imediata, no entanto, surge a eficácia do direito respectivo no mundo fático.
Ter aplicação jurídica é incidir incontinenti às relações jurídicas, independentemente de qualquer outro
ato ou ação necessária à sua eficácia. Assim, podemos afirmar que, independentemente de qualquer lei
regulamentadora dos direitos fundamentais, os direitos e as garantias fundamentais se aplicam às relações
entre particulares, independentemente de qualquer outro ato ou ação necessária à sua eficácia.
Nesta trilha, por exemplo, sem embargo de qualquer ato ou ação, lei ou contrato, o direito fundamental
à proteção da vida íntima e privada incide nas relações entre os particulares. Logo, toda e qualquer pessoa
deve respeitar a vida íntima ou a vida privada de outrem. E os exemplos são múltiplos quando se trata dos
direitos elencados no art. 5º da Constituição Federal.
Ocorre, porém, que muitos dos direitos fundamentais, especialmente os trabalhistas elencados no art. 7º,
somente podem ser concretizados se, por óbvio, houver uma relação contratual firmada entre o destinatário
do direito e o seu obrigado. Para o trabalhador ter como eficaz o direito ao décimo terceiro salário, por
exemplo, é preciso que, antes, tenha firmado um contrato de emprego.
Cabe, entretanto, uma ressalva quanto à incidência imediata dos direitos fundamentais nas relações entre
particulares. A incidência pode ocorrer de modo imediato, a despeito de qualquer fato ou ato jurídico, quando
se trata de direitos que incidem apesar da existência de uma relação contratual. É a hipótese da proteção à
vida privada. Já em outras hipóteses, a eficácia do direito fundamental está sujeita à prévia pactuação de um
negócio jurídico. É o que ocorre com diversos direitos trabalhistas prestacionais, cuja eficácia está condicionada

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