A eficácia da declaração de princípios e direitos fundamentais no trabalho da Organização Internacional do Trabalho de 1998

AutorRicardo José Macêdo de Britto Pereira
Páginas161-172
caPítulo 15
A eficácia da declaração de princípios e direitos fundamentais no
trabalho da Organização Internacional do Trabalho de 1998
Ricardo José Macêdo de Britto Pereira(1)
(1) Subprocurador Geral do Ministério Público do Trabalho. Pós-Doutor pela IRL – Universidade de Cornell (NY). Doutor pela Universi-
dade Complutense de Madri. Professor Titular do Centro Universitário do Distrito Federal, UDF-Brasília, no Mestrado em Direito das
Relações Sociais e Trabalhistas e cólider do Grupo de Pesquisa. Master of Law Universidade de Syracuse (NY). Mestre pela Universidade
de Brasília. Pesquisador colaborador do Programa de Pós-graduação da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília. Colíder do
Grupo de Pesquisa da Faculdade de Direito da UNB “Trabalho, Constituição e Cidadania”. Coordenador da Coordenadoria Nacional
de Promoção da Liberdade Sindical do MPT (CONALIS) no período de 2009 a 2012.
(2) ROIG, Maria José Añón; AÑON, José García. VVAA. Lecciones de derechos sociales. Valencia: Tirant lo Blanc, 2004. p. 41.
1. INTRODUÇÃO
O presente texto trata da eficácia da Declaração
sobre Princípios e Direitos fundamentais no trabalho
da Organização Internacional do Trabalho de 1998.
Pretende-se colocar em evidência a eficácia normativa
da declaração e a necessidade de sua observância em
nossa prática judicial.
O conteúdo da declaração pode ser examinado em
diversas perspectivas, considerando que cada uma das
categorias de direitos ali previstas contém duas conven-
ções fundamentais.
Porém, antes de tratar do conteúdo específico da
declaração, é importante examinar o seu caráter nor-
mativo, de modo que seja possível determinar a sua
aplicabilidade nos conflitos submetidos ao Judiciário
trabalhista envolvendo os temas nela abordos.
O texto será dividido em cinco partes. Inicia-se
com considerações gerais sobre a declaração, passa-se
aos princípios e direitos fundamentais no trabalho e
a efetividade como elemento nuclear do conceito, se-
guindo-se o direito internacional dos direitos humanos
na perspectiva não só de sua proclamação, mas, tam-
bém aplicação, passando para a eficácia das normas da
OIT, para, finalmente, tratar da eficácia dos princípios
e direitos fundamentais no trabalho na Declaração da
OIT de 1998 e o papel da Justiça do Trabalho.
Deve-se ressaltar que o tema adquire renovada im-
portância com a denominada reforma trabalhista, pro-
2. CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A
DECLARAÇÃO DOS PRINCÍPIOS E
DIREITOS FUNDAMENTAIS NO TRABALHO
DE 1998 DA OIT
Após a Segunda Guerra Mundial, o processo de
internacionalização do direito assume características
bem diferenciadas da internacionalização que ocorreu
na primeira metade do século XX. A evolução do di-
reito internacional do trabalho serve de exemplo. Até
a primeira metade daquele século, a única convenção
aprovada na Organização Internacional do Trabalho so-
bre direitos fundamentais foi a de n. 29, de 1930, acerca
de trabalho forçado. Somente na segunda metade do
século é que a organização internacional se voltou para
a aprovação de instrumentos consagradores de direitos
fundamentais. Além disso, como resultado das expe-
riências históricas, a separação entre direito e moral
que se consolidou na primeira metade do século XX
passou a ser questionada a partir da segunda metade do
século, de modo que as constituições do pós-guerra e os
instrumentos internacionais consagrando direitos, des-
tacando a Declaração Universal dos Direitos Humanos,
passaram a inserir em seus textos referência à dignidade
humana(2).
Concomitante a esse movimento, surge outro de
especificação dos direitos, que resulta do avanço do his-
toricismo sobre o racionalismo. O direito vincula-se às
pessoas concretas, inseridas num contexto específico.
O direito não pode desconsiderar, ao contrário, exige

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