Desafios na Efetividade do Direito Fundamental Social da Proteção à Maternidade ante o Reconhecimento da Valorização do Trabalho

AutorFernando Basto Ferraz - Elizabeth Alice Barbosa Silva de Araujo - William Paiva Marques Júnior
Páginas237-256

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Introdução

Tradicionalmente o conhecimento jurídico é analisado sob o prisma reducionista do legalismo positivista e, portanto, alheio às peculiaridades reverberadas pelos reclamos de grupos socialmente excluídos. A superação desse paradigma exegético-dogmático implica no reconhecimento de uma Ciência Jurídica viva e mutante, essencialmente dinâmica ao servir ao relevante papel de objeto conformado pelos fatos sociais e transformador das relações sócio-institucionais.

De forma inovadora no constitucionalismo brasileiro os direitos sociais foram incluídos no rol de direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. De nada adianta a consagração de tais direitos se não houver a sua efetividade em nível de justiciabilidade. O papel estatal como agente promotor da justiça social através da erradicação da pobreza e da marginalização, bem como da redução das desigualdades sociais e regionais na forma prevista pelo art. 3º, inciso III, da CF/88 é plasmado mediante a concretização dos direitos fundamentais sociais, mormente no tocante à proteção à maternidade e ao trabalho.

Os direitos fundamentais sociais têm por escopo a garantia de condições mínimas de vida digna ao cidadão e à coletividade. Neste jaez eis que o art. 1º, inciso do IV, da CF/88 estabelece que a República Federativa do Brasil apresenta como um de seus fundamentos os valores sociais do trabalho, que não serão atingidos caso venha a ser menoscabada a proteção à maternidade.

Em uma visão mais retrógrada as disposições constitucionais atinentes aos direitos fundamentais sociais são enquadradas como normas meramente programáticas, ou seja, constituem-se em diretrizes informativas e norteadoras de ação governamental, daí a impossibilidade de sua justiciabilidade. A motivação para essa corrente jurídico-hermenêutica é a de que as normas consagradoras de tais direitos não definem de modo concreto a prestação devida. Assim, seriam disposições dependentes de ulterior regulamentação na atribuição de sua eficácia.

A partir da realidade contemporânea campeiam as reflexões extraídas da necessidade de um conhecimento aberto à proteção dos direitos fundamentais

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sociais, em especial no que concerne à construção dos direitos dos trabalhos e na proteção à mater-nidade, plasmando um ponto de mutação de uma lógica racional-cartesiana para uma realidade essen-cialmente complexa e aberta à dignidade da pessoa humana, à valorização social do trabalho e à plena efetividade dos direitos sociais.

1. a evolução histórica e as dimensões dos direitos fundamentais

Segundo Antonio Enrique Perez Luño1 em seu significado objetivo axiológico os direitos fundamentais representam o resultado do acordo básico das diferentes forças sociais, feita a partir de relações de tensão e os esforços posteriores para colaborar na consecução de objetivos comuns. Portanto, corresponde aos direitos fundamentais um papel importante para legitimar as formas constitucionais do Estado de Direito, assim como o consenso que constituem pressupostos sobre as quais construir uma sociedade democrática, em outras palavras, a sua função é sistematizar o conteúdo axiológico objetivo do sistema democrático que a maioria das pessoas dão o seu consentimento e condicionam o seu dever de obediência à lei. Também envolvem a garantia essencial de um processo político livre e aberto, como um repórter de uma sociedade pluralista.

Segundo Paulo Bonavides2 a vinculação essencial dos direitos fundamentais à liberdade e à dignidade da pessoa humana, enquanto valores históricos e filosóficos, conduzem ao significado de universalidade inerente a esses direitos como ideal da pessoa humana. A universalidade se manifestou pela vez primeira, por ensejo da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789.

A partir da classificação proposta por Paulo Bonavides identificam-se as cinco dimensões de direitos fundamentais que denotam a evolução do constitucionalismo ao neoconstitucionalismo inclusivo.

Neste jaez tem-se que os direitos fundamentais de primeira dimensão (direitos civis e políticos), construídos em oposição ao Estado Absolutista, compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais, como corolário do princípio da liberdade. Por seu turno os direitos fundamentais de segunda dimensão (direitos econômicos, sociais e culturais) identificam-se com o postulado da igualdade na materialização da dignidade da pessoa humana. Os direitos de terceira dimensão (frutos do reconhecimento de demandas mais recentes) plasmam o ideário da solidariedade (fraternidade) e identificam-se com as tutelas coletivas e difusas atribuídas de forma genérica a todas as formações sociais. O direito fundamental de quarta dimensão centrado na democracia participativa reverbera no plano das relações internacionais com o seu reconhecimento em nações outrora dominadas por regimes totalitários, resultado de movimentos sociais libertários e emancipatórios. O direito fundamental de quinta dimensão concatena-se à paz enquanto anseio universal e agregador da sociedade, na harmonização de demandas multiculturais e pluriétnicas como corolário da dignidade da pessoa humana.

1.1. Direitos fundamentais de primeira dimensão (direitos de liberdade/individuais)

A gênese do constitucionalismo atrela-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais de primeira dimensão. Estes têm por gênese as primeiras revoluções burguesas (fundadas em ideologia liberal) e o surgimento do Estado de Direito. Correspondem aos direitos de liberdade. Representam garantias dos cidadãos (até então súditos) em face do poder estatal. Corporificam limitações ao outrora onipotente Estado Absolutista. A Declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia (1776) e a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão (1789) plasmam o ideário atinente a esta categoria dos direitos fundamentais. Tais movimentos buscaram a proteção de direitos atrelados aos valores imanentes à ascensão da burguesia como classe social e economicamente dominante. Representam a ruptura com a ideologia do Estado Absolutista e a fundação do Estado Liberal.

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Para José Carlos Vieira de Andrade3 os direitos fundamentais, são verdadeiros direitos ou liberdades, reconhecidos em geral aos homens ou a certas categorias de entre eles, por razões de humanidade. São, nessa medida, direitos de igualdade, universais, e não direitos de desigualdade, estamentais. Porém, os direitos dos ingleses, conquistados durante o século XVIII, pela Revolução Puritana e pela Glorious Revolution, surgem progressivamente como enunciações gerais, embora de direito costumeiro, na Petition of Rights, que Carlos I teve que assinar em 1628, na Abolition of Star Chamber (1641), no Habeas Corpus Act (1679), assinado por Carlos II, e, sobretudo, no Bill of Rights (1689), subscrito por Guilherme d’Orange e onde se consagram o direito de petição, a proibição dos tribunais de exceção e de penas cruéis e até uma tentativa de liberdade de expressão (parlamentar). Esses direitos dos ingleses são transplantados para os territórios coloniais e vão aí frutificar na Revolução americana como direitos dos homens.

1.2. Direitos fundamentais de segunda dimensão (direitos sociais)

O descaso para com os problemas sociais, que veio a caracterizar o Estado Liberal, associado às reivindicações da classe proletária alijada de proteção jurídico-estatal e agravada pelas desigualdades socioeconômicas impôs ao Poder Público um protagonismo na implementação da justiça social. O ideário abstencionista tipificador do modelo liberal do Estado foi superado ante os clamores emandados das classes trabalhadoras e excluídas de acesso à proteção estatal.

Os direitos fundamentais sociais materializam a evolução do constitucionalismo em uma dimensão transcendente ao plano eminentemente individual. Seu momento histórico são as lutas sociais advindas das reivindicações das classes proletárias ante os valores representados pelo capital e trabalho que permearam a Revolução Industrial (marcada por um conjunto de alterações tecnológicas com impacto no processo produtivo em nível econômico, político e social). Iniciada na Inglaterra em meados do século XVIII, expandiu-se pelo mundo a partir do século XIX. Ao longo do processo a era da agricultura foi suplantada, a máquina a vapor superou o trabalho manual, o que implicou no surgimento de uma nova relação entre capital e trabalho, e repercutiu na produção capitalista em larga escala e na precarização das relações laborais - que redundou na coisificação do ser humano, carecedor de proteção jurídica.

De acordo com Norberto Bobbio4 os direitos sociais sob a forma de instituição da instrução pública e de medida a favor do trabalho para os "pobres válidos que não puderam consegui-lo", fazem a sua primeira aparição no título I da Constituição Fran-cesa de 1791 e são reafirmados solenemente nos arts. 21 e 22 da Declaração dos Direitos de junho de 1793. O direito ao trabalho se tornou um dos temas do debate acalorado, apesar de estéril na Assembleia Constituinte francesa de 1848, deixando, todavia, um fraco vestígio no artigo VIII do Preâmbulo.

Esclarece Cristina Queiroz5 que no século XIX, o caráter excepcional dos direitos sociais como direitos a prestações não...

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