A efetividade do processo e a distribuição do ônus da prova

AutorMarco Antonio dos Santos Rodrigues
CargoProfessor Adjunto de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Páginas545-561
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Volume XII.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira www.redp.com.br ISSN 1982-7636
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A EFETIVIDADE DO PROCESSO E A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
Marco Antonio dos Santos Rodrigues
Professor Adjunto de Direito Processual Civil da Faculdade
de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro.
Procurador do Estado do Rio de Janeiro. Mestre em Direito
Público e Doutor em Direito Processual pela Faculdade de
Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro.
Advogado. Membro do Instituto Brasileiro de Direito
Processual.
RESUMO: O texto procura analisar a necessidade de superação das regras gerais do
Código de Processo Civil sobre ônus da prova, seja a partir da inversão do ônus da prova
prevista no Código de Defesa do Consumidor, seja com base na sua distribuição dinâmica,
como forma de busca de uma decisão justa.
PALAVRAS-CHAVE: ônus da prova; distribuição; inversão; dinâmica; acesso à Justiça.
ABSTRACT: The text aims to analyze the need of overcoming the Civil Procedure Code
general rules about burden of proof, either from the inversion of burden of proof defined in
Consumer Protection Code, or based in its dynamic distribution, as a way to look for a fair
decision.
KEYWORDS: burden of proof; distribution; inversion; dynamics; access to Justice.
1. INTRODUÇÃO
O presente estudo procura analisar a efetividade do processo em uma seara em que
muito se vem discutindo os limites e a legitimidade da atuação do juiz: a atividade
instrutória.
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Volume XII.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira www.redp.com.br ISSN 1982-7636
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Nos dias atuais, parece haver razoável consenso entre os estudiosos do Direito
Processual de que o processo como um todo, seja qual for a natureza do direito material em
jogo, deve buscar a verdade. Não se justifica mais a divisão da verdade em formal e
material: o que se faz imprescindível é que o julgador busque a verdade sobre as alegações
deduzidas por autor e réu. O processo civil, portanto, tal qual o processo penal, deve buscar
reconstituir a verdade sobre as alegações de fato formuladas pelas partes, para que, ao
final, ocorra uma pacificação do conflito com justiça, escopo social da jurisdição
1
.
O processo não pode ser tido como um fim em si mesmo, mas sim como um
instrumento para que se atinja uma finalidade fundamental, qual seja, a concessão de uma
prestação jurisdicional às partes.
Ocorre que, para o jurisdicionado, não basta qualquer prestação jurisdicional. A
decisão final do Poder Judiciário deve ser justa
2
, ainda que contrária àquele que veio
movimentá-lo. Na realidade, o que legitima a atuação judicial no caso concreto é o fato de
que a decisão foi proferida com respeito às garantias do processo, dando-se a melhor
solução às partes.
Nesse sentido, a última onda reformista procurou cada vez mais prestigiar o acesso
a uma prestação jurisdicional justa. As modificações no Código de Processo Civil atuaram,
sobretudo, na busca de maior efetividade através da celeridade na atuação judiciária.
Assim, por exemplo, a criação do julgamento liminar de mérito em razão de
improcedências repetitivas, pela Lei nº 11.277/2006.
Ocorre, porém, que a prestação jurisdicional justa, buscada pelas reformas do
Código de Processo Civil, e mesmo pelo projeto de um novo Código, necessita muitas
vezes não apenas de celeridade, mas de uma resposta condizente com a realidade sobre as
alegações de fato das partes.
É nesse contexto que surge o papel do juiz na busca da efetividade do processo à
luz das tendências reformistas: pode o juiz determinar que as partes produzam provas que
originalmente não eram pretendidas por elas? É o que se procura discutir.
1
Como bem lembra Cândido Rangel Dinamarco (DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do
Processo. São Paulo: Malheiros, 10ª. ed., 2002), a jurisdição, como função estatal, tem diversos escopos,
sejam políticos, jurídicos ou sociais, estes últimos exatamente capitaneados pela pacificação dos conflitos
sociais com justiça.
2
Definindo critérios para a verificação da justiça de uma decisão, T ARUFFO, Michele. Sui confini. Scritti
sulla giustizia civile. Bologna: Il Mulino, 2002, p. 224.

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