A Efetividade do Processo

AutorAgnaldo Gomes de Souza
Páginas23-41

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1. 1 Previsão legal da penhora on-line

Penhora é o primeiro ato executório e coativo do processo de execução por quantia certa2. No processo judicial, a realização da execução forçada tem, como um dos seus objetivos, o alcance de providências de três naturezas: de afetação, de expropriação e de satisfação, ou seja, respectivamente essas providências estão expressas na penhora, na alienação e no pagamento ao credor, as quais caracterizam atos públicos de natureza processual executiva3.

Existem vertentes, na doutrina, que buscam conceituar a natureza jurídica da penhora, com o escopo de elucidar o que ela representa, de fato. Três correntes doutrinárias se destacam: a primeira, reconhece na penhora

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característica de medida cautelar; a segunda, a considera um simples ato executivo e a terceira, denominada “eclética”, cuja adoção é majoritária na doutrina, consiste em admitir a penhora como verdadeiro ato judicial executório, com consequência conservativa.4Com o advento do procedimento executório, denominado penhora on-line, podemos dizer que não houve substancial diferença, no tocante ao fim que se destina, a penhora, no processo de execução judicial. Foi modificado apenas o modo procedimental na realização da constrição judicial de bens do devedor para compor a penhora, reduzindo o seu lapso temporal, ou seja, o que antes era demorado, utilizando Ofício Judicial em forma de papel, enviado por meio de diligência realizada pelo Oficial de Justiça, hoje podemos dizer que é célere e sua realização se dá por meio eletrônico.

No presente trabalho aborda-se a penhora on-line na conta ou contas bancárias e demais ativos financeiros do devedor no processo judicial. Trata dos casos de cabimento da referida penhora, bem como quando a constrição for abusiva, a exemplo das causas de impenhorabilidade previstas na lei. Também de outras causas consideradas abusivas pela doutrina e pela jurisprudência, tanto no

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âmbito da competência da Justiça Comum, como na competência da Justiça do Trabalho.

A realização da constrição judicial de numerários nas contas bancárias e nas aplicações em instituições financeiras dos devedores em processo judicial, por meio eletrônico, cujo procedimento é denominado de penhora on-line, encontra-se previsto no artigo 655-A5, caput, e no artigo 6596, § 6º, ambos do Código de Processo Civil, os quais foram acrescentados pela Lei nº 11.382, de 6 de dezembro de 2006.

A constrição de bens nas contas bancárias do devedor em processo judicial para integrar a penhora, por meio de ofício em papel, requisitado pelo juiz e enviado ao Banco Central do Brasil, somente contribuía para agravar a morosidade do processo. Isso em razão da burocracia administrativa quanto ao atendimento da ordem judicial, cujo procedimento era ineficaz, já que o devedor tinha ciência do envio do ofício, em tempo necessário para retirar os valores da conta bancária e evitar a constrição judicial.

Com o intuito de dar efetividade ao processo de execução judicial e garantir a celeridade nos seus trâmites procedimentais, nos moldes do princípio de garantia e celeridade processual previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, (acrescentado pela EC nº 45, de

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8 de dezembro de 20047, e pela Lei nº 11.382, de 6 de dezembro de 2006, atendendo ao princípio de celeridade processual previsto na Carta Magna), a penhora on-line veio possibilitar, ao juiz, o uso de recursos eletrônicos para viabilizar a efetividade do processo de execução judicial8.

Antes das alterações no Código de Processo Civil, acrescentadas pela Lei nº 11.382, de 6 de dezembro de 2006, o procedimento da penhora on-line já estava sendo aplicado no âmbito da Justiça do Trabalho, mediante convênio firmado entre o Tribunal Superior do Trabalho e o Banco Central do Brasil, em 5 de março de 2002. Conhecido como “Convênio de Cooperação Técnico-Institucional”, possibilitou o bloqueio de numerários nas contas bancárias e nas aplicações financeiras dos devedores no processo judicial do trabalho. Em função do convênio ora mencionado, o Tribunal Superior do Trabalho editou os

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seguintes Provimentos: Provimento nº 3-A, de 25 de julho de 2003; Provimento nº 4, de 23 de setembro de 2003 e Provimento nº 5, de 28 de outubro de 20059, os quais foram revogados.

No Estado de São Paulo, a penhora on-line de bens imóveis foi regulamentada pelo Provimento CG 6/2009, que prioriza o uso da Internet, em especial a aplicação de elementos de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC). Esse sistema foi desenvolvido e administrado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), atendendo às diretrizes de estrutura indicadas pela Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo (CGJ-SP) e às normas gerais e de caráter processual pertinentes às constrições judiciais.

1. 2 A preferência da penhora em dinheiro nos moldes do CPC

No Código de Processo Civil, o art. 655, caput, inciso I, com redação alterada pela Lei nº 11.382, de 6 de

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dezembro de 200610, prioriza a penhora de dinheiro em espécie, em depósito bancário ou aplicação financeira, tendo em vista a ordem a ser seguida no rol de bens descritos nos incisos do referido artigo, a fim de que possam integrar a penhora e assegurar a pretensão do interessado no processo judicial.

A constrição de numerário nas contas bancárias e nas aplicações financeiras pertencentes a devedores no processo judicial, por meio de recursos eletrônicos determinados pelo juiz, representa para a doutrina e para a jurisprudência um grande avanço no intuito de se buscar recursos eficazes para a colaboração da efetividade do processo de execução.

É que antes da normalização da constrição judicial de numerários nas contas bancárias dos devedores, procedimento denominado de penhora on-line, o bloqueio de valores existentes na conta bancária do devedor era ordenado pelo juiz e a diligência realizada pelo Oficial de Justiça. Isso impossibilitava a satisfação do crédito e a efetividade do processo de execução judicial, em razão da morosidade dos trâmites e dos artifícios utilizados pelo executado, antecipando-se à diligência judicial para retirar os valores existentes na conta bancária, depósito em caderneta de poupança e demais aplicações financeiras.

A ordem da penhora descrita no comando legal do art. 655 e seus incisos do Código de Processo Civil, atende ao princípio da celeridade processual, porém não é uma regra definitiva e tem suas exceções, como é o caso da aplicação do princípio da menor onerosidade do devedor

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no processo de execução judicial, previsto no art. 620, do Código de Processo Civil11, na existência de conflitos entre o princípio da celeridade processual e o princípio da menor onerosidade do devedor, a aplicação do princípio da proporcionalidade12pode ser a solução, com o opera-dor do direito se utilizando da aplicação do princípio da efetividade da execução judicial e da dignidade da pessoa humana, porém de maneira proporcional13. Isso para que prevaleça o princípio que estiver mais propício a atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, consoante

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regra do art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).14A ordem de preferência dos bens suscetíveis para integrar a penhora, nos moldes dos incisos do art. 655 do Código de Processo Civil, com a alteração da Lei nº 11.382, de 6 de dezembro de 2006, não obstante trazer recursos para dar efetividade ao processo de execução civil, não tem caráter absoluto. O juiz pode então se valer da aplicação dos princípios de direito, em especial o princípio da menor onerosidade do devedor e o princípio da dignidade da pessoa humana, dependendo do caso concreto a ser analisado, cuja questão tem sido acolhida pela doutrina e resultou na aprovação da Súmula nº 417 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça15.

1. 3 Atos constritivos e eficiência como elementos de realização da justiça

A penhora on-line é o procedimento pelo qual se efetiva a constrição de bens móveis e imóveis no processo

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judicial para integrar a penhora, mediante ordem do juiz, por meios eletrônicos (Internet), com o uso de senha pessoal e intransferível do magistrado. Doutrina Adalberto Martins que “não obstante a denominação de referida modalidade de constrição judicial (penhora on-line), é certo que se trata de uma determinação judicial encaminhada pela via eletrônica (Internet), mediante senha pessoal e intransferível do magistrado trabalhista”16. Isso a fim de atender o interesse de quem pleiteia a tutela jurisdicional, sendo que o presente trabalho trata apenas da constrição judicial dos bens móveis, especialmente sobre os bloqueios dos numerários existentes nas contas bancárias e aplicações financeiras dos devedores em processo judicial.

O procedimento da penhora on-line foi admitido, na legislação processual, com o escopo de tornar céleres os trâmites judiciais, a fim de possibilitar a satisfação do credor através do provimento jurisdicional17, com o fim de resguardar a credibilidade das decisões judiciais transitadas em julgado, tendo em vista o grande número de tentativas frustradas nas execuções dessas decisões, antes de sua adoção18.

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A principal dificuldade encontrada nas lides judiciais, para a satisfação dos créditos judiciais e a realização de um direito pleiteado, era o início de uma nova fase processual tormentosa, após o trânsito em julgado, das decisões proferidas nos processos de conhecimento, era necessária a citação do devedor para pagar, no prazo de 24 horas. Posteriormente, o prazo foi dilatado para três dias, nos moldes do art. 652, do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/2006, e em seguida eram indicados bens à penhora, sob pena de serem penhorados os bens encontrados e suficientes...

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