A efetividade do direito à moradia através da ampliação do ativismo judicial no neocosntitucionalismo

AutorFabianne Manhães Maciel/Carla Fernandes
CargoUniversidade Federal Fluminense - RJ, Brasil/Universidade Federal Fluminense - RJ, Brasil
Páginas146-168
A efetividade do direito à moradia através
da ampliação do ativismo judicial no
neoconstitucionalismo
A right to housing through the eectiveness of judicial
activism of expansion in neoconstitucionalism
Fabianne Manhães Maciel*
Universidade Federal Fluminense – RJ, Brasil.
Carla Fernandes**
Universidade Federal Fluminense – RJ, Brasil.
1. A nova hermenêutica constitucional e o direito à moradia
A mutação constitucional adquire, hodiernamente, relevância fundamental,
visto que o momento histórico brasileiro se caracteriza pela tentativa de
af‌irmação e concretização das disposições emanadas da Constituição
Nesse contexto, marcado pela luta em prol dos direitos fundamentais
e dos princípios democráticos, é imprescindível recorrer aos processos
informais de mudança da Constituição que, sem alterar a sua literalidade
expressa, conferem ao respectivo texto novos signif‌icados, sentidos e
alcances, com vistas à realização efetiva desses valores.
O que se quer neste artigo é discutir a hermenêutica constitucional
atual, diante da chamada mutação constitucional e do ativismo judicial
* Professora Adjunta IV com dedicação exclusiva na Universidade Federal Fluminense, lotada no Departa-
mento de Direito de Macaé. Atualmente é presidente do Núcleo Docente Estruturante do Curso de Direito
da UFF em Macaé. Atuou como Coordenadora do Curso de Direito em Macaé da Universidade Federal
Fluminense (UFF) de junho de 2013 a agosto de 2019. Doutora em Direito pela Universidade do Estado do
Rio de Janeiro – UERJ em 2012. E-mail: fabiannemanhaes@id.uff.br.
** Mestre em Direito pela Universidade Gama Filho (UGF).
Direito, Estado e Sociedade n. 55 p. 146 a 168 jul/dez 2019
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Direito, Estado e Sociedade n. 55 jul/dez 2019
e seus ref‌lexos no direito de moradia. Busca-se analisar a pertinência na
aplicação dos princípios constitucionais e a releitura de certos direitos
contidos na Carta Magna, trazendo efetividade ao direito à moradia.
Visando à análise proposta, deve ser traçado um panorama da evolução e
das transformações do Direito Constitucional Contemporâneo.
1.1 Transformações do Direito Constitucional
O século XIX deve ser reconhecido como era positivista, capitaneada por
Saint-Simon, A. Comte e S. Mill. O termo positivismo foi usado pela primeira
vez por Saint-Simon, para designar a extensão para a f‌ilosof‌ia do método
exato das ciências naturais.1 O referido movimento é posterior à Revolução
Francesa (1789-1799), na qual os revolucionários franceses tinham aversão
ao poder do Estado, justamente pelo fato de terem convivido com essa
presença deveras esmagadora do aparelho Estatal, deixando de lado por
completo a liberdade individual. Na raiz do pensamento de Comte está
uma ref‌lexão sobre a sociedade:
Derrubado o Ancien Régime pela grande Revolução, os conf‌litos político-
sociais não f‌icam sanados, apesar da doutrinação revolucionária (Saint-Simon,
Fourier, Proudhon) e do pensamento contra-revolucionárioo (J. de Maistre
e De Bonald). Para Comte a ref‌lexão política de ambas as correntes não é
suf‌iciente. É necessário alcançar a unidade de espíritos o que só é possível
mediante uma f‌ilosof‌ia geral.2
A “exaltação romântica da ciência” e a ideia de que o inf‌inito está na
ciência, sendo esta o único conhecimento verdadeiro (possível), determi-
navam a exclusão da metafísica.
O conhecimento limitava-se aos fatos imediatamente dados da experi-
ência, realizando-se uma distinção entre o sujeito e o objeto, utilizando o
método descritivo (observação e experimentação), que era o método das ci-
ências naturais aplicado a todas às questões, mesmo às humanas, às morais,
às sociais, os métodos científ‌icos modernos, por se ater ao estudo dos fatos. 3
1 ABBAGNANO, 2000, p. 776
2 LOGOS, 1991, p. 1063.
3 COMTE, [S.d.], p. 31.
A efetividade do direito à moradia através da ampliação
do ativismo judicial no neoconstitucionalismo

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