A efetivação extrajudicial do direito de retirada
Autor | Pedro Ernesto Gomes Rocha, Felipe Fernandes Ribeiro Maia |
Páginas | 189-224 |
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SCIENTIA IURIS, Londrina, v.21, n.3, p.189-224, nov.2017 DOI: 110.5433/2178-8189.2017v21n3p189
FELIPE FERNANDES RIBEIRO MAIA E PEDRO ERNESTO GOMES ROCHA
* Mestre e Doutor em Direito
Empresarial pela Universi-
dade Federal de Minas Gerais
(UFMG).
Especialista em Direito de
Empresa e da Economia pela
Fundação Getúlio Vargas (
FGV). Professor da Pós-Gra-
duação Stricto Sensu (Mestra-
do) da Faculdade de Direito
Milton Campos e da Pós-
Graduação Lato Senso do IB-
MEC-MG. Advogado (Sócio)
de Brito & Maia Advogados
e Consultores. Email: felipe.
maia@britomaia.adv.br.
** Mestrando em direito em-
presarial pela Faculdade de
Direito Milton Campos. Espe-
cialista em direito empresarial
pela Fundação Getúlio Vargas
(FGV). Advogado associado
do Vilas Boas, Lopes, Frattari
Advogados.Email: pedro@
vlf.adv.br.
Felipe Fernandes Ribeiro Maia*
Pedro Ernesto Gomes Rocha**
Como citar: MAIA, Felipe Fernandes Ribeiro;
extrajudicial do Direito de Retirada. Scientia
Iuris, Londrina, v. 21, n. 3, p.189-224, nov.
2017. DOI: 10.5433/2178-8189.2017v21n
3p189. ISSN: 2178-8189.
Resumo: O presente trabalho tem por escopo
a compreensão do direito de retirada sob a
ótica constitucional e teleológica da norma
prevista no art. 1.029 do Código Civil,
interpretando o direito de retirada como direito
potestativo indissociável da qualidade de sócio,
e, consequentemente, como garantidor da
prerrogativa constitucional da livre associação.
A partir dessa premissa, segue-se à explanação
da ilegalidade das condicionantes impostas,
na prática, à retirada. Por fim, pretende-se
retirada seja, efetivamente, um instrumento
para o desfazimento integral do vínculo
societário, independentemente de alteração
ao contrato social, de modo a garantir que o
registro mercantil não seja – como não pode
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A EFETIVAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DIREITO DE RETIRADA
ser – empecilho ao exercício pleno do direito
constitucional de associar-se ou desassociar-se
livremente.
Palavras-chave: Livre associação. Direito
de retirada. Direito potestativo. Sociedade
limitada.
Abstract: This paper explores the right
of withdrawal under a constitutional and
teleological perspective of article 1.029 of the
Brazilian Civil Code, therefore, understands
withdrawal as a business partner´s inseparable
right and an extension of the constitutional
prerogative of the freedom of association.
With this concept, this study then analyzes
applicability. Finally, this research establishes
fundamental arguments in order to transform
a means to undo corporate commitments that
do not have clauses of association. In the end,
assuring that a commercial registry does not
act as a hindrance for the constitutional right
to freely associate or disassociate.
Keywords: Freedom of association. Right
of withdrawal. Unilateral right. Limited
partnership.
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FELIPE FERNANDES RIBEIRO MAIA E PEDRO ERNESTO GOMES ROCHA
INTRODUÇÃO
O direito unilateral e imotivado de retirada de sociedade
contratual está previsto, desde 2002, no Direito Brasileiro, nos termos do
instituto jurídico fundado nos princípios constitucionais da preservação
da empresa e da livre associação. Seu objetivo é garantir que um sócio
possa se desvincular da sociedade (e da atividade), contratada por
tempo indeterminado e da qual participa, por meio de um ato unilateral
imotivado, sem que isso acarrete a dissolução (extinção) de tal sociedade.
O direito em questão, portanto, não se confunde com o “direito de
retirada” mencionado pela Lei n. 6.404/76 (“direito de recesso” ou
Hodiernamente, a aplicabilidade prática do direito de retirada
1 “Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade;
dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa. Parágrafo único. Nos trinta dias
” (BRASIL, 2002).
2 É o que se percebe dos arts. 136-A e 137 da Lei n. 6.404/76 (BRASIL, 1976) que, expressamente,
referem-se ao “direito de retirada” ao tratar daquilo que a doutrina cunhou chamar de “direito de recesso”,
a partir de mesma expressão (“direito de retirar-se”) usada para expressar um dos direitos essenciais do
acionista no art. 109, inciso V, da mesma Lei. Veja-se: “Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembleia-
geral poderão privar o acionista dos direitos de: [...]. V - retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta
Lei.” No Art. 136-A citado, de igual forma, previu o direito de “retirada” quando da inserção da cláusula
arbitral ao Estatuto Social: “Art. 136-A. A aprovação da inserção de convenção de arbitragem no estatuto
social, observado o quórum do art. 136, obriga a todos os acionistas, assegurado ao acionista dissidente o
direito de retirar-se da companhia mediante o reembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 45.
[...]. § 2º. O direito de retirada previsto no caput não será aplicável: [...].”. E, no Art. 137, sob a rubrica
“Direito de Retirada
exercitar o seu direito de retirada: “Art. 137. A aprovação das matérias previstas nos incisos I a VI e IX
do art. 136 dá ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor
das suas ações (art. 45), observadas as seguintes normas: [...].” O mesmo instituto é referido no art. 221,
ao dispor sobre as consequências da transformação: “Art. 221. A transformação exige o consentimento
unânime dos sócios ou acionistas, salvo se prevista no estatuto ou no contrato social, caso em que o sócio
dissidente terá o direito de retirar-se da sociedade.” E, no Código Civil, à semelhança da Lei n. 6.404/76:
por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subsequentes à
reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031.” (BRASIL,
1976, grifo nosso).
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