Efeitos da Nulidade dos Votos Atribuídos a candidatos sem registro ou inelegíveis ou cujo registro, diploma ou mandato foi cassado pela Justiça Eleitoral

AutorElmana Viana Lucena Esmeraldo
Ocupação do AutorAnalista Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Pará
Páginas505-523

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Analisaremos, neste capítulo, o destino dado ao voto sufragado pelo eleitor a candidato com registro sub judice (deferido, indeferido ou cassado com recurso) no dia do pleito, bem como àquele atribuído a candidato que após o pleito teve o registro, diploma ou mandato cassado, e as consequências advindas da nulidade desses votos, para fins de aproveitamento ou não para a legenda nas eleições proporcionais, proclamação do resultado, diplomação, preenchimento da vaga e necessidade de renovação do pleito nas eleições majoritárias.

Antes, porém, faz-se necessário conhecer alguns conceitos e regras importantes:

19. 1 Candidatos que vão para a Urna Eletrônica

Após o fechamento do Sistema de Candidaturas, serão geradas as tabelas dos candidatos aptos a concorrer à eleição e de candidatos inaptos, desde que não tenham sido substituídos por candidatos com o mesmo número, levando-se em consideração a situação jurídica de cada um na data da geração, cujos dados serão posteriormente repassados às mídias a serem utilizadas na preparação das urnas.

Em regra, no dia da eleição, o candidato pode estar com as seguintes situações:

I – APTO:

a) Deferido – Candidato com registro regular já apreciado pela Justiça Eleitoral.

  1. Deferido com Recurso – Candidato cujo registro foi julgado regular, mas houve interposição de recurso contra essa decisão, pendente de julgamento.

  2. Indeferido com Recurso – Candidato que teve o registro indeferido, mas interpôs recurso, ainda pendente de julgamento pela instância superior. Essa será também a situação de todos os candidatos de partido ou coligação cujo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) tenha sido indeferido por decisão da qual tenha sido interposto recurso pendente de apreciação.

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d) Cassado com Recurso – Candidato que teve o registro deferido, mas que, antes da eleição, foi cassado por decisão proferida em ação autônoma publicada antes do pleito (somente quando o recurso não tem efeito suspensivo, se tiver; ele continuará na situação “deferido com recurso” até que sobrevenha decisão confirmatória com execução imediata).

e) Não conhecimento do pedido – Quando ainda não houve apreciação do mérito do pedido de registro pela Justiça Eleitoral, inclusive do candidato substituto.

II - INAPTO:

a) Indeferido – Candidato que teve o registro indeferido por não reunir as condições necessárias e não recorreu da decisão. Essa será também a situação de todos os candidatos de partido ou coligação cujo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) tenha sido indeferido por decisão da qual não foi interposto recurso.

b) Cancelado – Candidato que teve o registro de candidatura cancelado pelo partido.

c) Cassado – Candidato que teve o registro cassado e não recorreu da decisão.

d) Renúncia – Candidato que por ato próprio requereu a renúncia, tendo sido esta homologada pela Justiça Eleitoral.

e) Falecido – Situação do candidato após o pedido, comprovada por atestado de óbito.

Somente constará na urna eletrônica o candidato com situação jurídica “apto”, ou seja, cujo pedido de registro de candidatura, no momento da geração da tabela, se encontre deferido, deferido com recurso, indeferido com recurso, cassado com recurso ou como não conhecimento do pedido.

As alterações posteriores à geração das tabelas podem ser inseridas no sistema para fins de totalização dos votos antes da data da eleição.

19. 2 Votos Válidos e Inválidos

Embora todos os candidatos “aptos” possam constar na urna eletrônica e receber votos, só serão considerados válidos aqueles atribuídos a candidatos com registro deferido (Deferido ou Deferido com Recurso) ou pendente de apreciação e os atribuídos à legenda de partidos aptos, cujo DRAP tenha sido deferido, ainda que sub judice.

Assim, são computados como VÁLIDOS no dia da eleição os votos atribuídos aos candidatos com as seguintes situações:

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  1. Deferido;

  2. Deferido com Recurso;

  3. Não apreciação do pedido;

  4. Votos de legenda atribuídos a partido ou coligação apto.

    Lado outro, NÃO serão computados os votos atribuídos aos candidatos com as seguintes situações:

  5. Indeferido;

  6. Indeferido com Recurso;

  7. Cassado com Recurso;

  8. Votos de legenda atribuídos a partido ou coligação inapto.

    Após a eleição, pode haver mudanças na situação de candidatos que concorrem com registro sub judice que serão analisadas no item 19.6, e que pode invalidar votos considerados válidos, ou validar votos inválidos, ainda que apenas para a legenda.

19. 3 Voto Nominal e Voto de Legenda

Voto nominal é aquele registrado na urna que corresponde integralmente ao número de candidato apto.

Voto de legenda são os votos atribuídos pelos eleitores tão somente ao partido e não a um candidato específico, aplicáveis apenas para a eleição proporcional. Nesse caso, o voto registrado na urna contém os dois primeiros dígitos coincidentes com a numeração de partido válido, concorrente ao pleito, e os últimos dígitos, se inseridos, correspondentes a candidato inapto antes da geração dos dados para carga da urna ou não correspondente a qualquer candidato apto.

São votos de legenda para a coligação todos os votos de legenda atribuídos aos partidos dela integrantes.

19. 4 Votos em Branco e Votos Nulos

O voto é “branco”, quando o eleitor aperta a tecla “branco” da urna eletrônica e confirma.

Já o voto nulo se configura quando o eleitor digita na urna a) um número não atribuído a qualquer candidato existente, desde que os dois primeiros dígitos não coincidam com o número de um partido concorrente ao pleito (caso em que caracteriza o voto de legenda) ou b) um número que corresponde a candidato inapto.

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Os votos em branco têm o mesmo valor dos votos nulos, ou seja, ambos são considerados votos não válidos. Por conseguinte, nas eleições majoritárias e nas proporcionais, votar em branco ou votar nulo tem a mesma consequência: os votos são descartados, desprezados e não contabilizados.

19. 5 Suplentes

Nas eleições proporcionais serão suplentes dos candidatos eleitos todos os demais candidatos da mesma legenda ou coligação de legendas que não forem eleitos, na ordem decrescente de votação. Nos termos do parágrafo único do art. 112 do Código Eleitoral, para os fins de suplência, não é necessário que o candidato tenha atingido a votação nominal mínima estabelecida no art. 108 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei nº 13.165/15.

19. 6 Efeitos da Nulidade dos Votos

A nulidade dos votos atribuídos ao candidato que tem o registro indeferido em virtude do não preenchimento de qualquer das condições de elegibilidade ou registrabilidade ou por inserir-se em uma das causas de inelegibilidade ou incompatibilidade, bem como daquele que tem o registro, diploma ou mandato cassado por decisão condenatória pela prática de ilícitos eleitorais, fraude, coação, captação ilícita de sufrágio, abuso do poder político, econômico ou de autoridade encontra fundamento nos arts. 175, § 3º, 222 e 237 do Código Eleitoral.

A apuração dos fatos e ilícitos mencionados é feita pelas diversas ações estudadas ao longo dessa obra e que podem culminar com o indeferimento do registro do candidato ou com a cassação do seu registro, diploma ou mandato eletivo (AIRC, Representações Eleitorais pelos arts. 30-A, 41-A e 73 a 77 da Lei nº 9.504/97, RCED e AIME).

Essas nulidades ensejam consequências práticas de colossal importância,

para fins de aferir se os votos dados a esses candidatos poderão ser aproveitados para a legenda nas eleições proporcionais, como se dará o preenchimento do cargo vago, como serão realizadas as novas eleições para os cargos majoritários e quais os atos a serem adotados pelo órgão julgador.

Visando a melhor esclarecer o tema, dada a sua complexidade, bem como considerando que os efeitos são diversos de acordo com o cargo e o momento em que foi publicada a decisão, dividiremos o assunto em tópicos, separando os efeitos da nulidade de acordo com o cargo do candidato:

I) Efeitos da Nulidade dos Votos atribuídos ao candidato proporcional (Deputados e Vereadores);

II) Efeitos da Nulidade dos Votos atribuídos a candidato majoritário, exceto Senador (Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador e Prefeito e Vice-Prefeito);

III) Efeitos da Nulidade dos Votos atribuídos ao candidato a Senador.

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Antes de passarmos a análise pontual de cada um dos tópicos elencados, faz-se necessário enumerar algumas regras gerais que devem ser observadas:

  1. Nos termos do art. 175, § 3º, do Código Eleitoral, os votos atribuídos a candidatos com registro indeferido ou inelegíveis são nulos para todos os efeitos.

  2. O candidato cujo registro esteja sub judice, deferido ou indeferido, mas pendente de recurso, ou ainda aquele cujo pedido de registro não foi apreciado pela Justiça Eleitoral poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior (arts. 16-A...

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