Efeitos da covid-19 nos contratos de emprego

AutorGeison de Oliveira Rodrigues
CargoAdvogado trabalhista
Páginas240-247
240 REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 664 I JUN/JUL 2020
PRÁTICA FORENSE
Geison de Oliveira RodriguesADVOGADO TRABALHSTA
EFEITOS DA COVID-19 NOS
CONTRATOS DE EMPREGO
diferimento do recolhimento do ; f) regras
de jornadas elastecidas para estabelecimentos
de saúde; g) enquadramento da covid como
doença não ocupacional, salvo quando compro-
vado o nexo causal.
REGIME DE TELETRABALHO
Para manter os vínculos empregatícios durante
o estado de calamidade, os arts. 4º e 5º da  927
dão ao empregador, a seu livre critério, a possi-
bilidade de determinar o trabalho remoto dos
seus empregados. O art. 75- da  (Decreto-lei
5.452/43), com redação dada pela reforma traba-
lhista de 2017 (Lei 13.467), já previa, em seu caput
e parágrafos, as normas sobre o teletrabalho, e
determinava que este deveria constar expressa-
mente do contrato individual de emprego, espe-
cif‌icando todas as atividades que o empregado
realizaria remotamente. Autorizava a realização
de termo aditivo alterando o regime entre tra-
balho presencial e teletrabalho, desde que hou-
vesse mútuo acordo entre patrão e empregado!
Por outro lado, o mesmo artigo celetista já
permitia, unilateralmente ao patrão, realizar a
alteração do regime de teletrabalho para o pre-
sencial, garantido prazo de transição mínimo de
15 dias, com correspondente registro em aditivo
contratual. Logo, no esforço de contenção da
covid e sua singular pandemia, já havia certa
proteção legal para os aditivos trabalhistas que
facilitariam o distanciamento social sanitarista,
muito recomendado pelo Ministério da Saúde.
Então, qual seria a novidade trazida na 
927 sobre o teletrabalho?
As medidas provisórias 927, 936, 944 e
945 procuram oferecer alternativas ge-
renciais objetivando a preservação do
emprego e renda em meio a um cenário
nunca antes vivido na história contem-
porânea mundial.
As instruções normativas 313 e 314 do Con-
selho Nacional de Justiça, por sua vez, visam
dinamizar as atividades do Poder Judiciário
junto aos seus jurisdicionados, evitando a total
paralisação de processos, e a Portaria 10.486, de
22 de abril de 2020, da Secretaria do Trabalho do
Ministério da Economia edita normas operacio-
nais relativas ao pagamento e processamento
do BE, benecio emergencial criado pela 
936, e aprova diretrizes para os acordos indivi-
duais e coletivos entre empresas e empregados.
Como as  927 e 936, em conjunto, formam o
principal instrumento jurídico para amenizar os
efeitos da covid nos contratos de emprego, elas
serão o foco dos comentários a seguir delineados.
A MEDIDA PROVISÓRIA 927
A  927, editada em 22 de março de 2020, dispõe
sobre as ações trabalhistas para enfrentamento
do estado de calamidade pública reconhecido
pelo Decreto Legislativo 6, de 20 de março de
2020, e da emergência de saúde pública de âmbi-
to global decorrente do coronavírus, autorizan-
do, entre outras iniciativas: a) simplif‌icação do
regime de teletrabalho; b) antecipação e desbu-
rocratização para concessão de férias individu-
ais e coletivas; c) aproveitamento e antecipação
de feriados; d) banco de horas de 18 meses; e)
Rev-Bonijuris664.indb 240 19/05/2020 15:17:15

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