Efeito expansivo

AutorLucas Naif Caluri
Ocupação do AutorProfessor do Curso de Direito do Centro Universitário Salesiano de São Paulo - UNISAL - unidade Campinas - professor da FACAMP - Faculdades de Campinas
Páginas120-121

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Quando o julgamento do recurso pode ensejar decisão mais abrangente do que, simplesmente, o reexame da matéria impugnada, que é o mérito do recurso, dá-se efeito expansivo. Esse efeito pode ser objetivo ou subjetivo, interno ou externo.

Ocorre efeito expansivo objetivo interno quando o juízo ad quem, ao apreciar apelação interposta contra sentença de mérito, dá provimento a ela e acolhe preliminar de litispendência. Por via de consequência, essa decisão estende-se por toda a sentença, que, então, será invalidada, porque o efetivo resultado da apelação é, consoante reza o art. 485, V, do novo Código de Processo Civil, a extinção do processo sem o julgamento do mérito.

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Dá-se o efeito suspensivo objetivo externo quando o agravo de instrumento é provido. Como ele não tem efeito suspensivo, ainda que interposto, não paralisa o curso do processo. Uma vez provido pela instância superior, todos os atos processuais praticados após sua interposição, que sejam incompatíveis com a nova decisão, são, ipso facto, considerados sem efeito, ou seja, devem ser renovados.

Teresa Arruda Alvim Wambier acrescenta que o mesmo se pode dizer quanto aos atos praticados no curso da execução provisória da sentença, caso seja provido o recurso apenas no efeito devolutivo (art. 587, do CPC de 1973), atos esses que ficam sem efeito, conforme expressa determinação do art. 588, III, do CPC de 1973. Quando o efeito expansivo se dá relativamente a outros atos...

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