Efeito devolutivo

AutorLucas Naif Caluri
Ocupação do AutorProfessor do Curso de Direito do Centro Universitário Salesiano de São Paulo - UNISAL - unidade Campinas - professor da FACAMP - Faculdades de Campinas
Páginas111-114

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A alteração introduzida pela Lei n. 8.950/94, no texto do art. 516 do antigo Código de Processo Civil (CPC/73), teve o objetivo de precisar o alcance do efeito devolutivo da apelação, bem como eliminar algumas controvérsias que a deficiência da redação anterior ainda ensejava.

  1. o apelante tem o poder de delimitar o objeto de seu recurso, de modo que ao tribunal será, em regra, devolvido "o conhecimento da matéria impugnada", tantum devolutum quantum appellatum; assim, se o recurso é parcial, não pode a instância ad quem rever a sentença naquilo que não foi questionado na apelação; a parte não atacada transita em julgado;

  2. dentro dos limites da apelação, a devolução compreende, em profundidade, todas as questões relacionadas com os fundamentos do pedido e da defesa,

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    quer tenham sido efetivamente decididas em primeiro grau, quer não tenham sido julgadas por inteiro (art. 1.013, § 1º, do novo CPC);

  3. se acolhimento do pedido ou da defesa tiver acontecido por apenas um dos diversos fundamentos invocados pela parte, "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais" (art. 1.013, § 2º).

    Já o § 3º do art. 1.013 do novo CPC não diz respeito à sentença citra petita, ou seja, aquela que deixa pedido ou defesa sem solução. Quando tal ocorre, não é possível pretender que o tribunal supra a omissão e julgue o pedido ou a defesa originariamente, porque isso implicaria quebra do princípio do duplo grau de jurisdição.

    O que a apelação permite ao órgão recursal apreciar é:

  4. a questão de mérito que a sentença não examinou por inteiro, porque a solução encontrada não permitiu que o exame se completasse;

  5. toda a matéria pertinente aos fundamentos do pedido ou da defesa, quando um ou outra tenha sido acolhido, sem exame de todos os motivos arguidos. Em tal hipótese, a questão foi solucionada, sem que houvesse necessidade de analisar todos os fundamentos invocados. Bastou um deles para que a defesa ou o pedido fosse acolhido. Todavia, se o tribunal, no julgamento da apelação, entender que a sentença não merece ser confirmada pelo fundamento que ela adotou, deverá proceder, também, ao exame do outro fundamento que não foi acolhido pelo decisório originário.

    O efeito devolutivo confere também ao tribunal o conhecimento da matéria examinável de ofício, conquanto não a tenha apreciado o juiz a quo.

    Deve-se ressaltar que o art. 1.013 do novo CPC está voltado para...

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