Educação do consumidor: parente pobre das pretensas políticas de consumidores no plano global

AutorMário Frota
CargoFundador e primeiro presidente da AIDC, Associação Internacional de Direito do Consumo
Páginas107-147
EDUCAÇÃO DO
CONSUMIDOR:
PARENTE POBRE DAS
PRETENSAS POLÍTICAS DE
CONSUMIDORES NO PLANO
GLOBAL
Mário Frota*
Fundador e primeiro presidente da AIDC – Associação
Internacional de Direito do Consumo
Fundador e presidente da apDC – associação portuguesa de
Direito do Consumo
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EXCER TOS
“Deverá ser dada às crianças em idade escolar uma formação em matéria
de consumo que lhes permita atuar como consumidores informados durante
a sua vida”
A formação do consumidor constitui uma prioridade. O conceito, de
per si, recobre um campo de ação particularmente extenso: a etiquetagem
alimentar, as cláusulas abusivas, o acesso à justiça, a segurança doméstica
são, pois, entre vários, conteúdos de base dos programas escolares
A m de promover os interesses dos consumidores e assegurar um
elevado nível de defesa destes, a Comunidade contribuirá para a proteção da
saúde, da segurança e dos interesses económicos dos consumidores, bem como
para a promoção do seu direito à informação, à educação e à organização
para a defesa dos seus interesses”
A responsabilidade no domínio da informação e educação do
consumidor incumbe, de harmonia com o princípio da subsidiariedade, em
grande medida, às autoridades nacionais, regionais e locais”
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Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo - Vol. VI | n. 21 | MARÇO 2016
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[Elementos recolhidos da nossa obra intitulada
DIREITO EUROPEU DO CONSUMO, Juruá, 2007]
I
PROLEGÓMENOS
1. A educação para o consumo nos instrumentos
europeus
A educação para o consumo surge, no espectro europeu, na
CARTA EUROPEIA DE PROTECÇÃO DO CONSUMIDOR,
editada pelo Conselho da Europa (Assembleia Consultiva) a 17 de
Maio de 1973:
Nela se consigna de modo singelo:
“[…]
D. O direito do consumidor à educação
(i) Deverá ser dada às crianças em idade escolar uma formação
em matéria de consumo que lhes permita actuar como consumidores
informados durante a sua vida.
(ii) Do mesmo modo deverão ser postos à disposição dos adultos
meios educativos no domínio do consumo.
1. 2 Nos instrumentos internacionais
E, no plano global, avulta na Resolução das Nações Unidas 39/248,
modicada em 1999 e ora em revisão, adoptada originalmente em 09 de
Abril de 1985, que na versão actual reza o que segue:
“[…]
F. Programas de educação e informação
35. Os governos devem formular ou estimular a formulação de
programas gerais de educação e informação do consumidor, incluída
a informação sobre os efeitos no meio ambiente das decisões e o
comportamento dos consumidores e das consequências, incluídos
custos e benefícios, que possam ter a modicação das modalidades de
consumo, tendo em conta as tradições culturais do povo de que se trate. O
objectivo de tais programas deve consistir em capacitar os consumidores
para que saibam discernir, possam escolher com fundamento os bens e
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