Editorial

AutorMário Frota
CargoPresidente do Conselho Diretor
Páginas11-12

Page 11

A ideia de uma revista do jaez da que ora se dá à estampa é fruto de um diálogo de há muito encetado com magistrados de distintos graus de jurisdição e jusconsumeristas de nomeada, no quadro da cooperação institucional que vimos entretecendo, no Brasil, há cerca de um quarto de século.

Desta feita, a persistência de um destacado magistrado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o desembargador Joatan Marcos de Carvalho, de cuja amizade privamos há cerca de uma década, na sequência de uma profícua jornada de estudo que empreendeu em Coimbra, desembocou no projeto que se concretiza com o primeiro número da Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo.

Hesitou-se entre Revista Europeia, Revista Portuguesa (edição brasileira) e Revista Luso-Brasileira. Optou-se pelo título ora adotado, na convicção de que tal não afetará o conteúdo da publicação.

Os direitos nacionais, na União Europeia, são fortemente subsidiários da obra legislativa, regulamentar e administrativa editada no seio das instâncias legiferantes, a saber, do Parlamento Europeu, do Conselho da União e da Comissão Europeia. Daí que o direito português espelhe, no geral, o que o ordenamento da União segrega normativamente. Tanto no que tange às directivas, que - para valerem na ordem interna - carecem de uma lei de transposição mediante impulso do legislador nacional, como dos regulamentos que se incorporam no acervo normativo direta e imediatamente, sem necessidade, pois, de qualquer intermediação dos parlamentos ou dos governos nacionais.

As directivas apresentam-se, porém, com peculiaridades que importa realçar:

. as directivas-quadro impõem um regime de harmonização máxima, o que as aproxima dos regulamentos, uma vez que os Estados-membros não poderão dispensar níveis de proteção mais elevados;

. as directivas-minimalistas estabelecem um patamar de tutela, abaixo do qual não é lícito aos Estados-membros que legislem, podendo, no entanto, oferecer aos seus nacionais e aos que ao seu território se dirijam níveis de proteção superiores aos estatuídos na União;

. as directivas-híbridas, em que se coenvolvem, a um tempo, regras de harmonização global e outras de pendor minimalista: as de harmonização máxima são insuscetíveis de...

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