Audiência Preliminar: Meio Eficiente de Agilização da Prestação Jurisdicional

AutorAccácio Cambi
CargoConciliador honorário e desembargador aposentado do TJ-PR
Páginas10-12

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1. Introdução

Este trabalho limita-se a apreciar a fase do saneamento do processo, na qual está presente, como parte fundamental, a tentativa de conciliação.

Pretende-se, também, ressaltar que, sendo bem aplicada e conduzida a audiência preliminar, esta se constituirá num notável instrumento para agilizar a prestação jurisdicional, sobretudo neste tempo em que muito se tem recomendado a aplicação do instituto da conciliação, com o objetivo de reduzir a enorme carga de ações existente nos juízos e nos tribunais nacionais.

Não ocorrendo a conciliação, apesar de reiteradas tentativas promovidas pelo magistrado, ainda haverá possibilidade de diminuir o tempo do processo, através do “saneamento compartilhado”, porque haverá: fixação “dos pontos controvertidos” (§ 2º do art. 331) e produção de provas limitada a esses pontos, e, também, redução do número de agravos, porque, das decisões proferidas em audiência, caberá, em regra, o agravo retido (art. 523, § 3º, do CPC).

2. Desenvolvimento
2.1. Audiência preliminar: saneador

O “despacho saneador” é um instituto que provém do Direito português. Alguns autores, porém, entendem que a origem é do Direito Romano clássico. Outros encontram as suas raízes nas Ordenações do Reino, no Regulamento n° 737, de 1850, e até nos Códigos de Processo Civil estaduais.

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O Código de Processo Civil de 1939 já consagrava tal instituto jurídico, tendo por finalidade a de limpar, liquidar ou ordenar o processo, e, por objetivo, o de obter “economia, rapidez na marcha do processo, confiança das partes na ação, no sentimento e na inteligência dos juízos”, e “maior rendimento no mínimo de tempo com o menor gasto possível de esforço e de dinheiro”1 .

O Estatuto Processual de 1973, antes da reforma de 2002 (Lei 10.444), dispunha o instituto no seu artigo 331, denominado “Do Saneamento do Processo”, com esta redação:

“Se não se verificar qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes e a causa versar sobre direitos disponíveis, o juiz designará audiência de conciliação, a realizar-se no prazo máximo de 30 (trinta) dias, à qual deverão comparecer as partes ou seus procuradores habilitados a transigir”.

A nova redação daquele dispositivo – alteração no caput , e nos §§ do artigo 331 – decorrente daquela reforma, criou, no Código, “a audiência preliminar”, inspirada no Código-Tipo de Processo Civil para a América Latina, que foi idealizado pelo Instituto Iberoamericano de Direito Processual.

Da exposição de motivos do Código-Tipo, Joel Dias FIGUEIRA JR. destacou a seguinte passagem, que bem demonstra a importância do instituto:

“A audiência preliminar objetiva, efetivamente, o comparecimento do juiz, dotado de autoridade para realizar a atividade de ouvir os litigantes e ser ouvido por eles, realizando-se o verdadeiro processo, como actum triarum personae, onde o magistrado assume a função plena na direção do processo, através da sua presença ativa na condução dos trabalhos, o que requer o conhecimento prévio da causa, isto é, do conflito propriamente dito, com base no material produzido pelas partes na fase postulatória.”2

Note-se que, no caput do artigo 331, foi substituída a expressão “a causa versar sobre direitos disponíveis” por “versar a causa sobre direitos que admitam transação”; e mantido o § 1º (“Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença”) e acrescentando o § 3°, este com a seguinte redação:

“Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção de provas, nos termos do § 2°.”

Portanto, não sendo viável a transação ou ocorrendo uma das hipóteses relacionadas pelo jurista Arruda ALVIM, a saber:

“a) se a petição inicial não tiver sido liminarmente indeferida; b) se o processo não tiver...

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