O Duplo Grau de Jurisdição na Execução Trabalhista. Natureza dos Títulos Executórios e Executivos

AutorJoão Carlos de Araújo
Páginas147-149

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Tanto a sentença condenatória transitada em julgado como os títulos extrajudiciais, são títulos executivos e executórios, dependendo de sua origem. Ambos observam o duplo grau de jurisdição em grau de agravo de petição. Já dissemos que, como ambos estão alinhados conjuntamente no capítulo pertinente à execução, segundo se lê no art. 877-A da CLT, então o trâmite processual será o mesmo para ambos com ténues distinções. Então, haverá inicialmente a liquidação e, na Justiça do Trabalho, desta decisão não caberá recurso formal como ocorre na Justiça Comum através do agravo de instrumento art. 475-H (parágrafo único, inciso XIII, do art. 1.015) do CPC.

Na Justiça do Trabalho, a insurgência das partes no tocante à liquidação se dará com base no § 3° do art. 884 da CLT, ou seja, juntamente com os embargos à execução ou pelos embargos a penhora. E, se, por ventura, não houver embargos à execução da parte executada, o exequente, mesmo assim, poderá impugnar a sentença de liquidação através de uma ação incidente denominada impropriamente de embargos à penhora, com fulcro no § 3º do art. 884 da CLT, no prazo, de 5 dias a contar de sua ciência da data em que se deu a garantia à execução ou à penhora como especificado no corpo do art. 884 do diploma consolidado. Afinal, já esclarecemos que, na espécie, cuidamos de ações incidentes com pretensões constitutiva ou desconstitutiva, conforme a situação processual o exigir. A lei denomina essa impugnação de embargos à penhora (vide § 3a do art. 884 da CLT). Então, em sentido "stricto sensu", poderemos denominar esse ato de embargos à penhora, mas que servirá tão somente para distinguir a impugnação ao cálculo de liquidação, pelo exequente, pois na verdade, por óbvio, o exequente nunca estará contra a penhora realizada para termos uma execução aparelhada. E, conforme venho distinguindo, quando for a executada a insurgente, denominaremos de embargos à execução e quando a impugnação aos cálculos vier do exequente de embargos à penhora, como se denota da leitura do § 3º do art. 884 da CLT. Para que o exequente possa embargar a liquidação no prazo de 5 dias, há necessidade de que o Oficial de Justiça dê ciência antecipada a ele da penhora ou por despacho do juiz. Afinal, já esclarecemos que, na espécie, cuidamos de duas ações incidentes, quais sejam os embargos à execução que são uma ação constitutiva ou desconstitutiva de um título judicial ou extrajudicial, conforme sua origem e a ação intitulada embargos à penhora, visando os cálculos sob o olhar do exequente, especialmente quanto a sua discordância aos cálculos aprovados pelo juiz executor.

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Assentado que a execução se fará do mesmo modo, pois apenas uma ação...

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