Duas atividades

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas161-165

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Pode ocorrer de o trabalhador dedicar-se, em dois empregos distintos (empresa “A” e empresa “B”), simultaneamente, a funções especiais na “A” e comuns na “B”.

No pertinente à renda mensal inicial, em princípio, a especificidade da segunda atividade não se comunicaria por inteiro à primeira, isto é, o segurado não poderia ter o valor dos salários de contribuição do serviço comum (“B”) somado ao do tempo especial (“A”), para fins de cálculo da mensalidade da aposentadoria especial.

Solução válida, entretanto, quando atendidos os requisitos legais em ambas as situações (“A” e “B”), inicialmente, seria a concessão da aposentadoria especial em relação aos salários de contribuição correspondentes àquele emprego “A” e ter, caso a lei assim dispusesse, proporcionalmente os salários de contribuição da outra atividade (“B”). Caso contrário, destarte, criar-se-á situação injusta.

Eventual futura disciplina desse cenário legal implicaria na manutenção de um benefício (à evidência, que obstaria a continuidade do trabalho em área insalubre) até a inclusão do quantum do novo benefício. Rigorosamente, seria uma única prestação, inicialmente com um primeiro montante e finalmente, com o montante agregado.

As construções que se seguem são doutrinárias; desconhecem-se decisões jurisprudenciais e o assunto foi devidamente disciplinado, até porque seriam poucos os casos. Mas não se pode esquecer dos médicos, dentistas e professores que se exponham aos agentes biológicos em dois ou mais empregos (privados e públicos).

291. Renda mensal

Como antecipado, não há disciplina legal para essas raras hipóteses, convindo examinar algumas ocorrências possíveis.

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O legislador e o administrador somente consideraram a comunicação da condição especial, per se que, concebida em particular, seria capaz de expor o trabalhador aos efeitos deletérios da atividade ao tempo comum. Não trataram do cálculo do benefício que, por sua vez, ex vi legis, é naturalmente complicado.

292. Especial e comum

O exercício simultâneo de uma atividade comum não afeta a classificação da atividade especial. O legislador não fez distinção, ajuizando com essa situação incomum.

Dizia a ODS n. 564/97: “Na hipótese de tempo de trabalho concomitante (comum e especial), se o tempo especial for exercido em caráter permanente, não ocasional ou intermitente, atividade comum não descaracteriza o enquadramento da atividade considerada especial.”

Definia o tempo especial, mas sem aludir ao no cálculo do benefício.

293. Soma dos salários

A totalização dos salários de contribuição de duas ou mais atividades...

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