Drones

AutorJosé Roberto Fernandes Castilho
Páginas73-148
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drones
3.1 Anac – Requisitos gerais para aeronaves não tripula-
das de uso civil (Resolução nº 419/17)
REGULAMENTO BRASILEIRO DA AVIAÇÃO CIVIL ESPECIAL
RBAC-E nº 9425
PREÂMBULO
Este Regulamento Brasileiro da Aviação Civil Especial – RBAC-E
aborda os requisitos gerais de competência da ANAC para aeronaves não
tripuladas. Por natureza, um RBAC-E possui a nalidade de regular ma-
téria exclusivamente técnica que possa afetar a segurança da aviação civil,
com vigência limitada no tempo e restrita a um número razoável de requi-
sitos e pessoas, até que os requisitos contidos nos mesmos sejam incorpo-
rados em RBAC apropriado ou denitivamente revogados.
Este Regulamento Especial estabelece as condições para a opera-
ção de aeronaves não tripuladas no Brasil considerando o atual estágio
do desenvolvimento desta tecnologia. Objetiva-se promover um desen-
volvimento sustentável e seguro para o setor e, assim, algumas restrições
25 Copiado de http://www.anac.gov.br/assuntos/paginas-tematicas/drones.
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legislação de aerolevantamento e drones
operacionais – notadamente sobre as áreas não distantes de terceiros – fo-
ram julgadas como necessárias neste momento.
É esperado que a experiência obtida na prática nos próximos anos
resulte em um maior conhecimento e superação dos desaos para uma
ampla integração desta classe de aeronaves no sistema de aviação civil.
Adicionalmente, devem ser observadas as regulamentações de outros entes
da administração pública direta e indireta, tais como a Agência Nacional
de Telecomunicações – ANATEL, o Departamento de Controle do Espaço
Aéreo – DECEA e o Ministério da Defesa, assim como as legislações refe-
rentes às responsabilizações nas esferas civil, administrativa e penal que
podem incidir sobre o uso de aeronave não tripulada, com destaque àque-
las disposições referentes à inviolabilidade da intimidade, da vida privada,
da honra e da imagem das pessoas.
SUBPARTE A
Geral
E94.1 Aplicabilidade
(a) Este Regulamento Especial se aplica a aeronaves não tripuladas
de uso civil (doravante denominadas apenas de aeronaves não tripu-
ladas) capazes de sustentar-se e/ou circular no espaço aéreo median-
te reações aerodinâmicas, nas seguintes condições:
(1) se possuírem certidão de cadastro, certicado de matrícula brasi-
leiro ou certicado de marca experimental, emitidos pela ANAC; ou
(2) se operarem em território brasileiro.
(b) As regras estabelecidas no RBHA 91, ou RBAC que vier a substi-
tuí-lo, e nos RBAC no 21, 43, 45, 61 e na Resolução no 293/2013, não
se aplicam às aeronaves não tripuladas, salvo disposição contrária
expressa neste Regulamento Especial.
E94.3 Denições
(a) Para os propósitos deste Regulamento Especial são válidas as de-
nições abaixo:
(1) aeromodelo signica toda aeronave não tripulada com nali-
dade de recreação;
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(2) Aeronave Remotamente Pilotada (Remotely-Piloted Aircra –
RPA) signica a aeronave não tripulada pilotada a partir de uma
estação de pilotagem remota com nalidade diversa de recreação;
(3) área distante de terceiros signica área, determinada pelo ope-
rador, considerada a partir de certa distância horizontal da aero-
nave não tripulada em operação, na qual pessoas não envolvidas
e não anuentes no solo não estão submetidas a risco inaceitável
à segurança. Em nenhuma hipótese a distância da aeronave não
tripulada poderá ser inferior a 30 metros horizontais de pessoas
não envolvidas e não anuentes com a operação26. O limite de 30
metros não precisa ser observado caso haja uma barreira mecâ-
nica sucientemente forte para isolar e proteger as pessoas não
envolvidas e não anuentes na eventualidade de um acidente;
Nota: O limite de 30m, neste caso, é critério para a aplicação das regras
da ANAC. O acesso ao espaço aéreo é de competência do DECEA, o
qual poderá estabelecer limites inferiores de maior magnitude.
(4) Estação de Pilotagem Remota (Remote Pilot Station – RPS) sig-
nica o componente do RPAS contendo os equipamentos neces-
sários à pilotagem da RPA;
(5) observador de RPA signica pessoa que, sem o auxílio de equi-
pamentos ou lentes (exceto as corretivas), auxilia o piloto remoto na
condução segura do voo, mantendo contato visual direto com a RPA;
(6) Operação Além da Linha de Visada Visual (Beyond Visual Line
of Sight – BVLOS operation) signica a operação que não atenda
às condições VLOS ou EVLOS;
(7) operação autônoma signica a operação normal de uma aero-
nave não tripulada durante a qual não é possível a intervenção do
piloto remoto no voo ou parte dele;
26 Assim, em seu manual de orientações, a ANAC pergunta e responde: “As aeronaves não
tripuladas (aeromodelos e RPA) podem pousar e decolar de qualquer lugar? Não. Pousos e
decolagens podem ser realizados sob total responsabilidade do piloto remoto em comando e/
ou do operador apenas em áreas distantes de terceiros (mínimo de 30 metros horizontais) ou
em áreas próximas a pessoas anuentes com as operações e desde que não haja proibição de
operação no local escolhido. A operação de aeronaves não tripuladas em aeródromos deve ser
autorizada pelo operador aeroportuário. Em situações especiais não previstas no regulamen-
to, as operações em determinada área poderão ser proibidas.”

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