Doutrina Estrangeira

AutorAdailson Lima e Silva
Ocupação do AutorBacharel em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU)
Páginas43-60

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A doutrina estrangeira influenciou os estudos da preclusão, bem como da coisa julgada no Brasil, merecendo alguns de seus expoentes estudos em separado, como faremos a seguir:

3.1. A doutrina italiana
3.1.1. A coisa julgada em Carnelutti

Carnelutti, de forma pitoresca, afirma que coisa julgada é a lide depois de julgada.

Prossegue afirmando que a coisa julgada material é a própria imperatividade da sentença, que são seus requisitos: a validade e a imutabilidade da sentença.

A coisa julgada formal é a imutabilidade da sentença, que é cindível da coisa julgada material, não obstante constituem partes do mesmo todo.

Esclarece que a coisa julgada material faz convalecer a nulidade, porém não suplanta a inexistência, sendo seus limites objetivos, a lide decidida, e subjetivo jungidos às partes da demanda.

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Leciona que a sentença é a solução das questões da lide, consoante as considerações do Mestre,1sentença é: “la decisione è dunque risoluzione delle questioni della lite”. Nesta linha de raciocínio, conforme as lições de Carnelutti, a sentença constitui um comando que complementa a eficácia da norma legal.

A eficácia interna da sentença constitui sua imperatividade, que, na verdade, é a externação processual da vontade do juiz e ocorre antes do trânsito em julgado desta, por meio de sua executividade.

A eficácia externa da sentença transcende os limites da primeira, ou seja, da eficácia interna, podendo alcançar terceiros, porém circunscrita aos limites do Estado na qual foi exarada.

De sorte que podemos concluir que a eficácia interna da sentença corresponde à coisa julgada formal e a eficácia externa da sentença equivale, mutatis mutandis, à coisa julgada material, na forma adotada pelo sistema processual brasileiro.

Carnelutti travou épico debate com Liebman no que tange às características da coisa julgada, que culminaram com a sedimentação dos conceitos adotados pela doutrina italiana e brasileira.

3.1.2. O escólio de Chiovenda

Chiovenda2conceitua coisa julgada em sentido substancial, como sendo a indiscutibilidade da existência da vontade concreta da lei.

Para Chiovenda,3a sentença é a afirmação da vontade do Estado, garantindo a uma pessoa um bem da vida, de forma que a auto-ridade do julgado estende-se apenas à vontade do Estado constante do julgamento.

Por força do instituto da preclusão, uma vez fluídos todos os prazos para impugnação do julgado, essa vontade torna-se definitiva,

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indiscutível e obrigatória para o juiz e para as partes, se idênticas, em qualquer processo futuro.

O elogiado estudioso explica a preclusão, como exigência para que a atividade jurisdicional seja prestada uma única vez, sendo a base da eficácia do julgado, logo a coisa julgada contém a preclusão de todas as questões.

Distingue coisa julgada e preclusão, esclarecendo que esta é instituto geral do processo e limita seus efeitos ao interior do processo, e, a outro tempo, aquela tem como propósito lançar seus efeitos além do processo.

A doutrina de Chiovenda sobre preclusão foi transplantada, quase sem modificações para os doutrinadores brasileiros, que neste diapasão lhes são seguidores.

3.1.3. As lições de Enrico Tullio Liebman

Liebman4afirma que a coisa julgada é a qualidade da sentença transitada em julgado, ou seja, da sentença não mais sujeita a recur-sos ordinários.

Patenteia que a coisa julgada é uma qualidade da sentença derivada de sua imutabilidade, resultando daí todos os seus efeitos.

Quanto ao instituto da preclusão, o Prof. Liebman não inovou seguindo as linhas traçadas por Chiovenda.

A doutrina de Liebman foi acolhida pelo Código de Processo Civil brasileiro de 1973 e tem aplicação até nossos dias.

Os efeitos e aplicações da coisa julgada na forma constante do Código de Processo Civil serão objetos de nosso estudo nas linhas que se seguem.

3.1.4. O pensamento de Gian Antonio Micheli

Micheli5esclarece que a atividade judicial representa a atuação do Estado, terminando com um provimento, que pode ser uma sentença, uma ordem judicial ou um decreto.

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Leciona ainda que o provimento judicial que finda o processo produz efeito jurídico e concede uma tutela jurídica.

A coisa julgada é efeito da sentença e tem duração limitada no tempo, inclusive pode ser exeqüível antes de ser imutável.

Termina por esclarecer que a coisa julgada é uma lei especial que substitui a lei primária e impõe o resultado ao vencedor, sendo clara-mente partidário da vetusta teoria normativa da coisa julgada.

Nota-se que Micheli tem o fundamento teórico de sua doutrina – coisa julgada como efeito da sentença – completamente dos ensinamentos de Liebman.

3.2. A doutrina alemã
3.2.1. Adolph Schonke

Schonke6vê na coisa julgada efeito da sentença, com estas considerações: “La fuerza de cosa juzgada material... és un efecto de la sentencia, que se manifiesta fuera del juicio terminado por la resolución”.

Considera a preclusão como resultado do princípio da concentração, segundo a qual todos os atos processuais deverão ser realizados pela parte titular da relação jurídica-processual na primeira oportunidade que tiver de falar nos autos.

O tratadista alemão, retromencionado, Adolph Schonke,7assim se posiciona: “El material procesal debe ser aportado y probado en toda su extensión en la primera instancia en cuanto sea posible”.

Note-se que o posicionamento do estudioso diz respeito à preclusão consumativa, como também à preclusão temporal, não se aplicando seu raciocínio à preclusão lógica e muito menos à preclusão pro judicato.

Schonke vê a coisa julgada como efeito da sentença e a preclusão, como resultado do princípio da concentração.

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3.2.2. James Goldschmidt

Goldschmidt8afirma que o instituto da preclusão surgiu da fusão dos princípios da concentração e da eventualidade, sendo que a preclusão é resultado da inatividade processual da parte interessada.

É o que afirma com estas considerações: “Los efectos de la inactividad son la ‘exclusión de la posibilidad de realizar el acto omitido’ (el llamado efecto preclusivo)”.

Na mesma linha de raciocínio, ensina que sentença é o ato processual que finda o processo em uma instância.

Conclui seu raciocínio científico ao afirmar que a coisa julgada formal é a impossibilidade de se impugnar uma decisão judicial por meio do recurso adequado. A coisa julgada material é efeito da sentença e representa a indiscutibilidade da decisão em processos vindouros.

Goldschmidt9pondera: “El efecto típico de la sentencia (porque se da en todas las que de un modo no condicionado finalizan un proceso) es su fuerza material de cosa juzgada”.

A seu tempo, Goldschmidt vê a preclusão como fusão dos princípios da concentração e da eventualidade e a coisa julgada, como efeito da sentença. Inicia a difusão da doutrina que tem a sentença como ato final do procedimento em primeiro grau de jurisdição.

3. 3 A doutrina portuguesa
3.3.1. Alberto dos Reis

Alberto dos Reis10afirma que a sentença é o último elo da cadeia processual em primeira instância.

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Vê, de forma simplista e irretorquível, a coisa julgada como a repetição de demanda anterior, já objeto de julgamento definitivo, com estas considerações: “caso julgado consiste na alegação de que a acção proposta já está decidida por sentença com trânsito em julgado. Por outras palavras, consiste na alegação de que a causa é a repetição de outra anterior, já arrumada por sentença transitada em julgado”.

O tratadista afirma que o instituto da preclusão é o fundamento dos institutos da coisa julgada formal e da coisa julgada material.

Termina por esclarecer que a coisa julgada formal é a impossibilidade de impugnação, por recurso, de uma decisão judicial.

O tratadista segue a doutrina alemã, que vê na sentença o ponto final do procedimento em primeiro grau de jurisdição e tem a preclusão como fundamento da coisa julgada.

3.3.2. Antunes Varela

Também em Portugal, Antunes Varela11conclui que a preclusão advém do princípio da concentração da defesa.

Afirma que a sentença é o último elo da cadeia processual em primeira instância.

E patenteia que a coisa julgada é a repetição de um julgamento já ocorrido e constitui-se em efeito da sentença, afirmando ainda que a exeqüibilidade é efeito secundário da sentença.

3.4. A doutrina brasileira
3.4.1. Lopes da Costa

Lopes da Costa,12ilustre catedrático e fundador da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, leciona que se confundem os conceitos de coisa julgada formal e preclusão.

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Afirma que a coisa julgada é efeito da sentença. Esclarece que a coisa julgada cede à segunda sentença depois da “prescrição”13da ação rescisória.

Elabora o conceito de preclusão embasado nos ditames do princípio da concentração e no princípio da eventualidade.

O escólio do tratadista é claramente fundado no direito processual civil alemão, inaugurando está tendência entre os estudiosos da matéria em Minas Gerais.

3.4.2. José Frederico Marques

Frederico Marques14sustenta que a preclusão é fato impeditivo que objetiva garantir o prosseguimento do processo e vedar seu retorno à fase anterior.

Afirma que a sentença é o ato de composição da lide que impõe o preceito normativo abstrato.

Esclarece que a coisa julgada é qualidade dos efeitos da sentença que os torna imutáveis entre as partes...

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